Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001535-74.2023.8.11.0028..
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SERVICOS DE ENGENHARIA RW LTDA
VISTOS,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial. O exequente acostou o termo do acordo, pugnando pela sua homologação (ID. 187910037). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 187910037, consequentemente e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Após, finda o prazo de cumprimento do referido acordo, Intime-se a parte autora para prestar informações acerca do cumprimento, SENDO POSITIVO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Honorários nos termos do acordo. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito