Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________#PROCESSO Processo nº 1004881- 1004881-79.2018.8.11.0037 INTIMAÇÃO Intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Prazo: 15 dias Primavera do Leste - MT, 25 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 12:49
Ato ordinatório
25/04/2024, 12:47
Reativação
06/03/2024, 16:01
Documento
06/03/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA REALIZADA. IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. NÃO CONSTADATADAS. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As provas existentes foram esclarecedoras no sentido de que não houve imprudência, imperícia ou negligência por parte da equipe que atendeu a paciente e nem que o procedimento nela realizado foi a causa determinante para a perfuração intestinal.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________#PROCESSO Processo nº 1004881- 1004881-79.2018.8.11.0037 INTIMAÇÃO Intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Prazo: 15 dias Primavera do Leste - MT, 25 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 12:49
Ato ordinatório
25/04/2024, 12:47
Reativação
06/03/2024, 16:01
Documento
06/03/2024, 16:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA REALIZADA. IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. NÃO CONSTADATADAS. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As provas existentes foram esclarecedoras no sentido de que não houve imprudência, imperícia ou negligência por parte da equipe que atendeu a paciente e nem que o procedimento nela realizado foi a causa determinante para a perfuração intestinal.
08/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2023, 13:07
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 15:45
Desarquivamento
01/06/2023, 08:54
Definitivo
31/05/2023, 14:31
Publicação
19/05/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo:15 dias.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 17:29
Desarquivamento
17/05/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:43
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:39
Definitivo
25/04/2023, 16:18
Trânsito em julgado
25/04/2023, 16:18
Petição (Resposta)
24/04/2023, 14:06
Publicação
29/03/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:59
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerentes: Elissama Fernandes Paredes e Ueslei dos Santos Souza
Requerido: Wachholz & Wachholz Ltda. - EPP
Intimação - SENTENÇA PJe nº 1004881-79.2018.8.11.0037 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Elissama Fernandes Paredes e Ueslei dos Santos Souza em face de Wachholz & Wachholz Ltda. - EPP, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se nas intercorrências ocorridas durante a realização do procedimento de lavagem intestinal, realizado por técnico do hospital e acompanhado pelo pediatra Dr. Renério Gimenez Neto, CRM/MT 5634, repetido por três vezes, na criança e filha dos autores, Maria Clara Fernandes de Souza, de apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses de vida, fato que redundou na transferência da infante para o Hospital Regional de Rondonópolis/MT, em 10 de agosto de 2017, a qual foi submetida instantaneamente à Colostomia por perfuração no intestino grosso, com realização da segunda cirurgia para reverter a colostomia, normalizar seu aparelho intestinal e retirar os aparelhos de exteriorização no mês de novembro de 2017. Segundo narrativa exordial, o Hospital das Nações causou, por consequência de sua prestação de serviço, enormes constrangimentos aos autores, porquanto que estes tiveram que acompanhar de forma urgente a condução da recém-nascida a cirurgia de risco por problemas gravosos de perfuração no intestino, além de despertar a apreensão em cada qual sobre o estado de saúde da menor, bem como a necessidade de cuidados totalmente complexos e inesperados, sujeição que perdurou por 4 meses, período este em que a criança ficou com seu intestino exteriorizado. Além da angustiante sensação de desespero experimentada pela mãe e pelo pai da paciente supramencionada, estes ainda tiveram de arcar com despesas advindas do estado clínico da filha, como o combustível para locomoção entre Rondonópolis/Primavera, bolsas de colostomia com placas para segurá-las, além de despesa hospitalar, Cirurgião e Anestesiologia oriundos da cirurgia de reversão realizada no Hospital Materclin. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da parte requerida ao pagamento de indenização i) por danos materiais, no valor de R$7.087,00 (sete mil e oitenta e sete reais; ii) por danos morais experimentados na quantia de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num.14830439). A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num.16146503). A parte requerida apresentou contestação postulando pela extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência da parte autora na audiência de conciliação. No mérito, sustentou a impossibilidade de perfuração intestinal causada pelo procedimento realizado na criança, enquanto estava submetida aos cuidados da equipe médica, haja vista ser este procedimento amparado pela ciência médica e indicado em quadro clínico como o da paciente, já que a mesma não apresentava contraindicações ao mesmo. Ressaltou que o uso do Fleet Enema é um procedimento que da forma que foi realizado não poderia consumar uma perfuração intestinal em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. Pontuou a evidência da observação da ausência da culpa do agente na acusação de erro médico, no caso, perfuração intestinal, uma vez que não há presença do elemento de imprudência, imperícia e negligência por terem os profissionais, Drª Elizangela Ramos de Lima Luciano e Dr. Reinerio Gimenez Neto prestado seus serviços médicos procedendo conforme lhes ampara a especialidade médica que representam. Conclui que, dessa forma, fica desonerada da culpa por erro médico e consequentemente por defeito na prestação do serviço. Traz narrativa dos depoimentos inquisitoriais: “De acordo com o depoimento do Dr. Reinerio no termo de declaração do Inquérito Policial, o mesmo prescreveu o tratamento adequado a tratar inflamação nas vias aéreas superiores, Luftal Gotas e avaliação cirúrgica conforme consta no prontuário médico. Ao mesmo tempo solicitou exame de sangue. Após a avaliação cirúrgica, orientou verbalmente a realização de Fleet Enema. Sua orientação foi cumprida e realizada a conta gotas, DUAS VEZES, pelos profissionais da enfermagem em seu procedimento normal, amparado pela literatura médica, utilizando-se uma sonda retal pequena introduzida no ânus da paciente. Afirmou o mesmo, não se recordar se acompanhou o procedimento realizado pelos profissionais da enfermagem, mas que fora informado por estes que ambos foram realizados sem nenhuma intercorrência e que mesmo após o procedimento o quadro clínico da paciente estava evoluindo e por esta causa solicitou um raios-X do abdômen onde o mesmo evidenciava, as mesma causas do momento da internação, ou seja, dilatação e gases em alças intestinais, e que através do mesmo não ficou constatado nenhuma perfuração do intestino da paciente. Findando-se a lavagem, a Autora afirma que percebeu que sua filha Maria clara teve um elevado abatimento e um inchaço de grande percepção em sua barriga, suspeitando de que algo não estaria bem com a recém-nascida, é a alegação dos Autores. Todavia, não se pode afirmar que citados sintomas advieram de uma suposta perfuração no intestino, haja vista, que exames de imagens solicitados quando da entrada da paciente nas dependências da Requerida, já restaram constatados gases em alças intestinais e bexiga distendida”. Apresentou, ainda, reconvenção, postulando pela condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento e desgaste psicológico ao responder a presente Ação e ao Inquérito Policial, indicando o valor de R$17.087,00 (dezessete mil e oitenta e sete reais) (Num.16422702). A contestação foi instruída com documentos. Impugnação à contestação (Num.18106493). Saneamento processual (Num.26362735). Laudo Pericial (Num.69752965). Manifestação das partes (Num.70459930; Num.71557046). Esclarecimentos periciais (Num.81248990). Manifestação das partes (Num.81999373; Num.82524283). Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas Diane Helena Hamerski Salomão, Fabíola Kewphen de Lima Wanderley Castro, Aline Vanessa Scherer e Luana Figueredo Silva (Num.92207206; Num.95742607). Alegações finais (Num.103299809; Num.103467529). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A pretensão material fundamenta-se nas intercorrências ocorridas durante a realização do procedimento de lavagem intestinal, realizado por técnico do hospital e acompanhado pelo pediatra Dr. Renério Gimenez Neto, CRM/MT 5634, repetido por três vezes, na criança e filha dos autores, Maria Clara Fernandes de Souza, na época com 6 (seis) meses de vida, fato que redundou na transferência da infante para o Hospital Regional de Rondonópolis/MT, em 10 de agosto de 2017, a qual foi submetida instantaneamente à colostomia por perfuração no intestino grosso, com realização da segunda cirurgia para reverter a colostomia, normalizar seu aparelho intestinal e retirar os aparelhos de exteriorização no mês de novembro de 2017. O perito judicial, ao responder os quesitos, apontou que “a causa da perfuração intestinal ocorrida não pode ser definida com exatidão. Ela ocorre em diversas possibilidades como: megacolon, diverticulite, traumas, obstruções, infecções, iatrogenia cirúrgica, entre outras diversas etiologias. No presente exame pericial somente há possibilidade de trabalhar com a exclusão da suposta causa etiológica, quer seja, lavagem intestinal por fleet enema. Pois bem, considerando a analise dos prontuários, exames de imagem e laboratoriais disponíveis, além da declaração da médica Fabíola K. de Lima Wanderley Castro, que atendeu a criança no dia 09.08.2017, quando deu entrada na UPA de Primavera do Leste, é possível verificar, pelas declarações da médica, que o quadro clinico ainda era estável, pois a criança não apresentava febre, estava relativamente tranquila no colo dos pais e não apresentava nenhum sinal clinico de gravidade, evoluindo a partir dai com aumento significativo dos parâmetros infecciosos / inflamatórios, cito hemograma, PCR e febre, caracterizando assim estado de patologia infeciosa que, acredita esse perito ter sido a causa da perfuração intestinal”. Apontou, ainda, que “a incidência de perfuração intestinal, por lavagem intestinal, é muito baixa na literatura, variando entre alguns estudos que indicam incidência média de 0,02% a 0,23% dos exames realizados, sendo que a infecção como causa da perfuração chegam a uma incidência entre 6 a 9% dos casos na literatura consultada. A perfuração também poderia ter ocorrido durante o procedimento cirúrgico de urgência realizado em Rondonópolis no dia 10.08.2017, entretanto não há como compilar informações a respeito, pois não há disponível o relatório cirúrgico do procedimento realizado.” Indagado sobre o responsável pelo procedimento que ocasionou a perfuração intestinal, o perito judicial respondeu ser “indeterminado”, bem como que há “maiores evidências de terem (SIC) ocorrido pelo quadro infeccioso ou no procedimento cirúrgico realizado de urgência.” No que tange a negligência médica, afirmou que “não há nos autos documentos que possam atestar esta violação de conduta profissional ou ética”. Na conclusão do laudo, o perito judicial pontou que “quanto ao atendimento inicial do paciente (08/09.08.2017 no Hospital Jardim das Nações) não se identifica negligência, imperícia ou imprudência. O atendimento foi normal e habitual; apesar do diagnóstico inicial não ter contemplado inicialmente o quadro de perfuração, o mesmo é licito, pois em lactentes, que não conseguem expressar seus sintomas ou sinais de formas claras, os sintomas se confundem com um número infundado e doenças, principalmente infeciosas como uma simples infecção das vias aéreas superiores. Foram solicitados exames de imagem, sangue e realizado lavagem intestinal, provavelmente por se acreditar que se tratava de um quadro de obstipação intestinal. Introduzido também o uso de antibióticos para tratamento do quadro infeccioso. (SIC) ” Não há, em todo laudo pericial, qualquer elemento que aponte para o erro médico ou falha na prestação de serviços da instituição hospitalar. Por fim, a médica Fabíola Kewphen de Lima Wanderley Castro, responsável pelo atendimento da criança na UPA, inquirida em audiência, afirmou que o procedimento de lavagem intestinal não teria potencialidade para produzir a perfuração intestinal, bem como que a paciente não apresentava sintomas de perfuração intestinal (dor intensa, abdômen rígido, febre alta etc.), inclusive mencionando que uma infecção poderia ter provocado a ocorrência, posteriormente, pela textura fina da parede intestinal infantil. Assim, ainda que absolutamente verossímeis os transtornos decorrentes do procedimento para os genitores, a prova pericial não atesta a ocorrência do erro médico, pressuposto indispensável para a responsabilização civil. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Em relação aos danos morais, algumas ponderações são pertinentes. No caso da pessoa natural, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária. Por outro lado, em relação à pessoa jurídica, a demonstração do prejuízo deve ser objetiva. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.629 - PE - 2014/0019878-8). Segundo a MINISTRA NANCY ANDRIGHI “Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo. O dano moral, segundo a reconvenção, estaria configurado pelo constrangimento e desgaste psicológico pelo acionamento em ação cível e instauração de Inquérito Policial. Há que se ressaltar, em princípio, que não houve instauração de inquérito policial, mas Termo Circunstanciado de Ocorrência, que tramitou no Juizado Especial e foi arquivado em decorrência da extinção da punibilidade do autor do fato Reinerio Gimenez Neto pela prescrição da pretensão punitiva (TCO 1006405-43.2020.8.11.0037). Portanto, a parte requerida dano algum sofreu com o procedimento inquisitorial. Por fim, o direito subjetivo de ação, ainda que improcedente o pedido inicial, inexistindo configuração do abuso do direito de demandar, não caracteriza, por si só, mácula moral. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Elissama Fernandes Paredes e Ueslei dos Santos Souza em face de Wachholz & Wachholz Ltda. – EPP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 27 de março de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 18:44
Expedição de documento
27/03/2023, 18:44
Improcedência
27/03/2023, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:31
Petição (Resposta)
07/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:57
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:57
Decurso de Prazo
03/11/2022, 04:57
Conclusão (para julgamento)
02/11/2022, 14:06
Publicação
28/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: 1) Luana Figueredo Silva, brasileira, união estável, vendedora, RG nº 045924172012-6 SSP/MA, CPF nº 066.911.473-16, domiciliada na Rua Colibri, nº 165, Bairro Guterres, Primavera do Leste- MT, CEP: 78850-000. Foi inquirida a testemunha arrolada pela parte autora, conforme mídia em anexo. A seguir, a MMª. Juíza deliberou: “Apresentando a causa questões complexas, substituo as alegações finais orais por apresentação das razões finais escritas, que serão apresentadas pela parte autora e pelo réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas processuais da Defensoria Pública (CPC, art. 186), nos moldes do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Expirados os prazos para as alegações finais, conclusos para julgamento. As partes saem intimadas. Cumpra-se.” Nada mais. Determinou a M.Ma. Juíza que às 17h20min encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2022, nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, a Meritíssima Juíza de Direito Patrícia Cristiane Moreira, às 17h00min, declarou aberta a presente audiência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1004881-79.2018.8.11.0037. Presentes, por videoconferência, a parte autora, Elissama Fernandes Paredes e Ueslei dos Santos Souza, acompanhados pelo Defensor Público Dr. Eduardo Silveira Ladeia, a mandatária legal da parte requerida Dra. Margarida Alves de Asevedo Diógenes, bem como a testemunha arrolada pela parte
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 09:54
Expedição de documento
26/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:14
Publicação
08/09/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de agosto do ano de 2022, nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, a Meritíssima Juíza de Direito Patrícia Cristiane Moreira, às 14h00min, declarou aberta a presente audiência nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1004881-79.2018.8.11.0037. Presentes, por videoconferência, a parte autora, Elissama Fernandes Paredes e Ueslei dos Santos Souza, acompanhados pelo Defensor Público Dr. Eduardo Silveira Ladeia, a representante da parte requerida, Sra. Beatriz Pereira da Silva, acompanhado pela mandatária legal Dra. Margarida Alves de Asevedo Diógenes, bem como as testemunhas arroladas pelas partes: 1) Diane Helena Hamerski Salomão, brasileira, casada, técnica de enfermagem, CPF nº 911.224.061-34, domiciliada na Avenida Ipê, nº 297, Bairro Atlântico Sul, Primavera do Leste-MT, CEP: 78850-000; 2) Fabíola Kewphen de Lima Wanderley Castro, brasileira, médica, casada, CPF nº 612.233.282-87, RG nº 263447 SEPC/ AC, domiciliada na Rua benjamim Cerutti, nº 811, Ap 201, Bairro Castelândia, Primavera do Leste-MT, CEP: 78.850-000; 3) Aline Vanessa Scherer, brasileira, enfermeira padrão, casada, CPF nº 045.307.361-13, RG nº 2079063-5 SSP/MT, domiciliada na Rua Pernambuco, nº 78, Bairro Primavera II, Primavera do Leste-MT, CEP: 78.850-000. A parte autora desistiu do depoimento pessoal da parte requerida. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme mídia em anexo. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme mídia em anexo. A seguir, a MMª. Juíza deliberou: “Homologo a desistência formulada. Designo audiência para a oitiva da testemunha Luana Figueredo Silva para a data de 21 de setembro de 2022, às 17h00min. Os presentes saem intimados. A testemunha será intimada pela Defensoria Pública. Cumpra-se.” Nada mais. Determinou a M.Ma. Juíza que às 16h18min encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)