Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº 1001542-08.2022.8.11.0091 Reclamante: Silas Florentino de Souza Reclamada: Angria de Souza Barrin. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o art. 779, II, do CPC permite o ajuizamento da ação de execução contra os herdeiros, quando ainda inexiste inventário instaurado. No presente autos é possível verificar que a Reclamada (viúva) é a única herdeira conforme consta na certidão de óbito acostada no id n. 118536371, sendo assim legitima a responder pela cobrança. Opino tambem, pela rejeição da preliminar de conexão, uma vez que o processo n. 1001487-57.2022.8.11.0091 diz respeito ao contrato de compra e venda do imóvel, ora objeto deste arrendamento, qual inclusive foi sentenciado e encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança de Arrendamento Rural, proposta por Silas Florentino de Souza em desfavor de Angria de Souza Barrin. Relata a Reclamante que firmou um contrato de arrendamento rural com o Senhor Marcos Cortes Gonçalves, em 26/11/2021 devendo ser pago antecipadamente o valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais). Informa que o Contratante veio a óbito e não efetuou o devido pagamento. Em sede de contestação, a Reclamada informa que houve o pagamento integral dos 6 primeiros meses, sendo que logo após o falecimento do seu esposo (29/04/2022), foi comunicado a rescisão do contrato por parte do Reclamante que inclusive ameaçou a reclamada, para que esta não adentrasse nas terras quais acabou em representação criminal. Pois bem. O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, incumbindo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, assim como indeferir as inúteis. Ademais, consabido que a prova do pagamento se dá com o recibo, sendo direito do devedor exigir este documento do credor, podendo, até mesmo, reter o pagamento até que lhe seja entregue prova da quitação (artigos 319 e 320 do Código Civil). A reclamada conseguiu desincumbir do seu ônus probatório ao apresentar os recibos de pagamentos no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) de modo fracionado nos dias 14/10/2021, 11/11/2021 e 30/11/2021 (id n. 118536379), equivalente a antecipação dos 6 primeiros meses de utilização do contrato. Houve tambem a comprovação de que o Reclamante rescindiu o contrato de forma verbal, ocasionando danos à Reclamada, qual inclusive já foi resolvido em outro processo n. 1001487-57.2022.8.11.0091, com sentença procedente de devolução dos valores pagos e devolução dos semoventes. Ademais, no que diz respeito ao arrendamento rural, o Estatuto da Terra, conforme estabelecido no artigo 32 do Decreto n. 59.566/66, prevê a possibilidade de retomada do imóvel objeto do arrendamento rural em caso de inadimplemento não purgado. No caso em análise, ao examinar as provas apresentadas, verifica-se que o Reclamante rescindiu unilateralmente o contrato por ocasião do falecimento do arrendatário, sem motivo justificado, o que configura conduta contrária à legislação. Isso ocorreu, conforme consta no Boletim de Ocorrência, impedindo a Reclamada, a todo momento, de reaver seus bens e manter o devido cuidado. Assim, diante da comprovação do adimplemento contratual, objeto desta ação de cobrança, os pedidos formulados na inicial carecem de fundamento, sendo passíveis de improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito