Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003591-72.2021.8.11.0021..
AUTOR: JACI TEIXEIRA SOARES
REU: SABEMI SEGURADORA S.A
VISTOS. JACI TEIXEIRA SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. Afirma a requerente, em síntese, que em consulta aos seus extratos bancários foi surpreendida com descontos indevidos proferidos pela empresa requerida. Assim, pretende a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no total de R$ 1.660,09. Recebida a inicial (ID 75845070), foi determinada a citação da requerida. Em sede de contestação (ID 80371891) a parte requerida informou a suspensão das cobranças após a propositura da ação. Outrossim, alega a regularidade da contratação. Audiência de conciliação infrutífera pela ausência da requerente (ID 80537750). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatária final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem. Do mérito A parte autora pretende que seja reconhecida a inexistência da contratação que ensejou os descontos promovidos diretamente de sua conta bancária, referente a seguro de vida, proveniente da empresa requerida Sabemi Seguradora S/A, ao fundamento de invalidade do negócio jurídico. Ocorre que, após a apresentação da contestação, inclusive com a apresentação do respectivo contrato assinado, a parte autora não mais compareceu aos autos, deixando de impugnar as provas apresentadas pela parte requerida. Nesse ponto, compulsando os autos é possível constatar nitidamente a similitude entre as assinaturas da autora aposta no contrato apresentado pela parte requerida (ID 80371895) e às constantes na Declaração de Hipossuficiência (ID 72972280) e Documento de Identidade (ID 72972284), o que, mais uma vez ressalto, não foi impugnado pela requerente. Sendo assim, reconheço como sendo da requerente a assinatura do contrato celebrado entre as partes. Assim, tendo em vista que restou demonstrado que a parte autora expressamente contratou o serviço, autorizando o desconto em conta de sua titularidade, não há que se falar em vício de consentimento quando da contratação. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DE ADESÃO APRESENTADO E ASSINADO. CIÊNCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Patente que a autora não desincumbiu do ônus da prova os fatos constitutivos do seu direito de obter a reparação por danos morais e materiais; II – É válido o contrato de fl. 164 que a Sabemi Seguradora, uma das apeladas, colacionou aos autos, visto que há nome completo, endereço, dados pessoais e dados bancários da recorrente, além da sua assinatura a qual guarda semelhança com aquela estampada em cópia da sua carteira de identidade de fl. 16; III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06158222320228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Com efeito, a requerida demonstrou por intermédio dos documentos anexados à contestação que a parte autora contratou livremente o seguro de acidentes pessoais e coletivo (ID 80371892), não havendo qualquer conduta ilícita da requerida, sendo descabidos, também, os pedidos de repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito