Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1015859-64.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Norte Sul Real Distribuidora e Logistica Ltda em face de Maikin Silva dos Santos. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada via sistema SISBAJUD resultou no bloqueio da quantia de R$ 15,93 (quinze reais e noventa e três centavos). Nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso em tela, o valor constrito é irrisório frente ao montante total da dívida e insuficiente para satisfazer as despesas processuais. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente manteve-se inerte. Diante do exposto: Com fundamento no art. 836 do CPC, determino o desbloqueio/liberação do valor de R$ 15,93 em favor da parte executada, expedindo-se o necessário (alvará ou ofício de transferência), independentemente de nova conclusão. Considerando o tempo de tramitação do feito sem lograr êxito na busca de outros bens penhoráveis da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil (Cód. 276). Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), devendo os autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, independentemente de nova decisão. Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução sem qualquer ônus à parte credora, sendo certo que a execução poderá ser retomada assim que informado endereço do executado e/ou encontrados bens do devedor, ficando, assim, deferida nova busca sistêmica de bens, sem que seja necessário o desarquivamento, desde que efetivamente demonstrada a possibilidade de sucesso na diligência. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação útil, voltem-me conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito