Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043391-76.2023.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONSÓRCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL e CONSÓRCIO MATO GROSSO II ENERGIA RENOVÁVEL em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA HELP DENTE LTDA e VIVIANNE CRISTINA DIAS FARIAS. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram petição conjunta (ID 224017760), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito exequendo, no valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser pago de forma parcelada, com termo final previsto para meados de 2027. Ao final, pugnaram pela homologação da transação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. A transação encontra-se devidamente assinada pelos procuradores da parte exequente e pela representante legal da parte executada (assinatura digital). É o relatório. Decido. Estando o acordo formalmente em ordem e preservados os interesses das partes, a homologação é medida que se impõe. Considerando que o cumprimento da avença se dará de forma parcelada, não há que se falar em extinção imediata do processo, mas sim em suspensão, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de aguardar o adimplemento integral da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 224017760), resolvendo o mérito da controvérsia neste ponto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo estabelecido para o cumprimento voluntário da obrigação. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo avençado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento do acordo, valendo o silêncio como quitação tácita e anuência com a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Havendo bloqueios judiciais ativos via SISBAJUD (conforme relatado na petição de ID 218250441), mantenham-se as constrições até ulterior deliberação ou quitação integral, salvo se houver pedido expresso das partes para levantamento, o que deverá ser analisado oportunamente, vez que o acordo foi silente quanto à liberação imediata de garantias. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso quanto às custas remanescentes, estas ficarão a cargo da parte executada, observando-se, se for o caso, o benefício da justiça gratuita se deferido, ou a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável à fase. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito