Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012030-92.2011.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO procedimento administrativo de cobrança de custas REQUERENTE/devedor: RAFAEL MARTINS FELÍCIO
VISTOS. 1.
Trata-se de Procedimento Administrativo de cobrança de custas processuais em trâmite na Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca de Barra do Garças-MT, movido em face de RAFAEL MARTINS FELÍCIO. 2. A parte devedora requereu o parcelamento das custas processuais (id.182162690). 3. Vieram-me conclusos para decisão. 4. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 5. O Código de Processo Civil define as regras e condições para a concessão da gratuidade da justiça, assim como o parcelamento das despesas processuais, na forma que segue: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...] §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. [...] §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 6. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral também disciplina o tema: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. [...] § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo. 7.
No caso vertente, entendo pela possibilidade de parcelamento do débito em até cinco vezes, conforme requerido pela parte devedora (id. 182162690), considerando que as circunstâncias do caso concreto assim autorizam. DISPOSITIVO. 8. Diante ao exposto, DEFIRO a parte devedora o benefício do parcelamento do débito em 05 (cinco) parcelas consecutivas, na forma do art. 233, § 3º, inciso I da CNGC, devendo a primeira parcela ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais nos meses subsequentes. 9. Para tanto, ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências, conforme estabelecido no Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 10. Registre-se, que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte devedora promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. 11. Ressalte-se, que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 20 (vinte) de cada mês, e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de revogação do parcelamento concedido, e consequentemente a emissão de certidão para protesto. 12. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO