Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0017462-98.2011.8.11.0002..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: MONTANA COMERCIO DE PECAS LTDA - ME REPRESENTANTE: DAVI DA SILVA HOLDEFER
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de MONTANA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME e DAVI DA SILVA HOLDEFER, todos qualificados nos autos. Alega a exequente que forneceu óleos lubrificantes aos executados no período de julho a setembro de 2008, na modalidade de vendas Spot. Os valores foram parcelados através de notas fiscais fatura, devidamente acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por prepostos dos executados. Contudo, os executados não honraram com o pagamento nos prazos e condições convencionadas. As notas fiscais faturas foram protestadas em novembro de 2008, constituindo títulos executivos extrajudiciais. Requer a exequente o pagamento da dívida no valor de R$ 133.598,84, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. Foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação da executada, não sendo obtido êxito, sendo determinada a citação por edital. A Defensoria Pública apresentou peça intitulada "contestação" (Id. 191366241), contestando por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Posteriormente, foi proferida decisão (Id. 214521581) não conhecendo da "contestação" por inadequação da via eleita, uma vez que o meio de defesa cabível em execução de título extrajudicial são os embargos à execução. Na mesma decisão, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição. A exequente deixou transcorrer o prazo em branco. A Defensoria Pública manifestou-se no Id. 215066869, sustentando a ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. A presente execução funda-se em duplicatas acompanhadas de notas fiscais, devidamente protestadas em novembro de 2008. A execução foi ajuizada em 23 de agosto de 2011 e a citação da executada se deu por edital, somente, em 02 de setembro de 2024. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos. Tratando-se de duplicatas protestadas, o prazo prescricional iniciou-se na data do vencimento dos títulos, tendo os protestos sido realizados em novembro de 2008. Assim, o prazo prescricional quinquenal consumou-se em novembro de 2013. Ainda, conforme jurisprudência consolidada, a citação interrompe o prazo prescricional, conforme estabelece o art. 240, §1º, do CPC. Não tendo ocorrido a citação, o prazo prescricional seguiu seu curso ininterrupto, configurando-se a prescrição do crédito, o que torna inexigível a obrigação executada. Neste sentido já manifestou o Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado, (atualmente é subtenente da PM) e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ( RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Com efeito, quando a citação finalmente se efetivou, por edital, em setembro de 2024, a prescrição já estava consumada há mais de 10 anos (desde novembro de 2013), consoante art. 189 e 206 do Código Civil c.c. 240 do CPC. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, incabível a condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito