Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003994-06.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lídio Santos Pereira, que argumenta, em síntese, que a sentença anteriormente proferida padece de omissão e contradição, uma vez que o entendimento predominante é o de que é ilícita a cobrança de dívida já prescrita. O embargado apresentou suas contrarrazões (Id. 165413746). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. No presente caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição na sentença anteriormente proferida, uma vez que o entendimento adotado está fundamentado, inclusive, em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual entende que a inclusão do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança coercitiva. Em colaboração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REGISTRO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA TUDO” – CANAL DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES DO CANAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. [...] O portal “Serasa Limpa Nome” não é órgão de restrição de crédito, mas sim uma plataforma virtual voltada ao consumidor, para fins de consulta de CPF, solicitação de empréstimos on-line, negociação de dívidas, entre outros serviços, de modo que não há publicidade a terceiros das informações ali registradas. Portanto, no caso, não há falar em situação vexatória capaz de ensejar indenização por danos morais. (N.U 1011211-58.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024)”. Como visto, o embargante, diante do seu inconformismo, pretende obter o reexame do decisum por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação. Reforça-se que, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida anteriormente e após arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito