Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004258-53.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: RUAN VINICIUS COSTA MASSAVI, ANDRE MASSAVI DECISÃO A Defensoria Pública opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, alegando contradição, ao fundamento de que não foi intimada da fase executiva, embora a decisão tenha consignado sua inércia (ID 214592109). O exequente apresentou contrarrazões, sustentando a desnecessidade de intimação pessoal do executado, ao argumento de que a intimação da DPE seria suficiente, bem como que o descumprimento do acordo ensejaria o imediato prosseguimento da execução (ID 215178983). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, EVOLUA-SE a classe processual para “Cumprimento de sentença”. 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se contradição na decisão embargada. Embora tenha sido afirmado que o executado permaneceu silente, não consta nos autos intimação válida da parte executada para o início da fase executiva, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A homologação do acordo encerrou a fase anterior, sendo certo que a retomada da execução, em razão do inadimplemento, exige a prévia intimação do executado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, por meio de carta com aviso de recebimento. Nesse sentido, o E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC e da jurisprudência do STJ, é obrigatória a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento do executado que esteja representado pela Defensoria Pública ou que não tenha advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A intimação por edital na fase de cumprimento de sentença é nula se a parte está representada pela Defensoria Pública, sendo obrigatória a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, conforme o art. 513, §2º, II, do CPC. (...) (N.U 1014436-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) Assim, a ausência de intimação regular inviabiliza a adoção imediata de medidas constritivas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
executado: a) nome, firma ou denominação; e, b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, tornando sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo o feito retornar ao estado anterior. 3. INTIME-SE o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 2º), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação do débito (CPC, art. 526, § 3º). Apresentada impugnação e sendo esta tempestiva, INTIME-SE a parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 dias, dela se manifestar. Se decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito, indicar bens passíveis de penhora - observando-se, para tanto, a ordem prevista no artigo 835 do CPC – e, se o caso, requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas pertinentes, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos em caso de inércia (art. 921, III, §2º, CPC). Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do