Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003943-18.2020.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE CARLOS RIBEIRO DE PAULA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE PAULA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A. A ação original foi julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de 25/06/2019 e correção monetária pelo INPC a partir de 22/04/2024, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. O exequente requereu o cumprimento da sentença, indicando como valor atualizado do crédito principal a quantia de R$19.576,76, correspondente à indenização por danos morais, e o montante de R$2.936,51 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Requereu, ainda, a cobrança da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, imposta à parte requerida em sede de agravo interno, cujo valor totaliza R$3.618,52. 3. A parte executada realizou o depósito do valor de R$22.900,07 dentro do prazo previsto pelo artigo 523, do CPC. 4. Apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 184075150), alegando excesso de execução quanto aos valores atualizados pelo exequente, os quais totalizavam R$26.131,79. Sustentou que, observando os critérios fixados no título executivo judicial, a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento (22/04/2024), enquanto os juros de mora devem ser contados desde o evento danoso (25/06/2019). Em relação à multa imposta no julgamento do agravo interno, defendeu que a correção monetária e os juros devem incidir da data de ajuizamento da ação (11/11/2020), e não conforme alegado na memória de cálculo do exequente. 5. Aduziu que, considerando tais parâmetros, o valor correto da obrigação seria de R$22.873,74, tendo a executada realizado o depósito dessa quantia para garantia do juízo, em 17/01/2025, conforme informado. Alegou que a diferença de R$3.258,05 entre os valores indicados configura excesso de execução, razão pela qual requereu o acolhimento da impugnação, o reconhecimento da suficiência do montante depositado, bem como a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação. 6. O exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 185251752), sustentando a regularidade da memória de cálculo apresentada. Reiterou que o valor da condenação foi devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora conforme o título executivo. Afirmou ainda que a quantia de R$3.618,52 relativa à multa imposta em sede de agravo interno também integra a obrigação da executada, sendo válida sua cobrança no presente cumprimento de sentença. Ressaltou que a executada não impugnou esse ponto da execução. Requereu a rejeição da impugnação, a liberação dos valores incontroversos e a intimação da executada para complementação do pagamento da diferença pendente. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA DÍVIDA PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 8. Conforme consta do título executivo judicial, os parâmetros para a execução do julgado são os seguintes: Valor fixado: R$10.000,00 (danos morais) Juros de mora: 1% ao mês, desde 25/06/2019 Correção monetária: INPC, a partir de 22/04/2024 Honorários de sucumbência: 15% sobre o valor da condenação 9. Importa registrar que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, houve alteração substancial no regime jurídico da atualização monetária e dos juros legais previsto no Código Civil. Referida norma passou a dispor que a correção monetária das obrigações pecuniárias deverá observar, como índice oficial, o IPCA. Além disso, os juros legais passaram a ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice correspondente à atualização monetária (IPCA), nos termos da nova redação legal. Assim, a partir da promulgação da referida lei, é legítima a utilização desses novos parâmetros, inclusive porque não houve qualquer impugnação das partes a respeito do assunto. 10. Esclarecidos os parâmetros definidos no título executivo judicial, procede-se à análise dos cálculos apresentados pelo exequente, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de excesso de execução. 11. De plano, verifica-se equívoco técnico relevante nos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente procedeu à separação da apuração dos encargos de correção monetária e de juros, por meio de dois cálculos distintos: a) No primeiro documento (id nº 178527855), calculou a correção monetária do valor fixado, mas somou os juros do período. b) No segundo documento (id nº 178527854), calculou os juros legais, mas somou a correção monetária para o período. Em seguida, somou o resultado dos dois cálculos. 12. O exequente observou corretamente as datas de termo inicial para aplicação dos encargos, contudo, ao apresentar esses dois cálculos de forma isolada e cumulativa, o exequente incorreu em duplicidade de encargos, o que inflaciona indevidamente o valor da execução. Na prática, ele aplica duas vezes os mesmos encargos sobre a base de R$10.000,00, em períodos parcialmente sobrepostos. 13. O cálculo correto da obrigação, considerado até a data de 12/12/2024 — parâmetro temporal adotado pelo exequente na formulação inicial do cumprimento de sentença —, corresponderia aos seguintes valores: 14. Assim, o montante legitimamente exigível até 12/12/2024 corresponderia a: R$16.832,18 (indenização) + R$ 2.524,83 (honorários) = R$ 19.357,01. 15. Todavia, o exequente indicou o valor de R$22.513,27, configurando excesso de execução no importe de R$3.156,26, em afronta aos limites impostos pelo título judicial exequendo. 16. Portanto, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução em relação à dívida principal e aos honorários sucumbenciais, com os ajustes acima indicados. DA MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 17. No julgamento de agravo interno interposto nos autos do agravo de instrumento nº 1019395-75.2023.8.11.0000, o Tribunal condenou a parte executada ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, determinando expressamente que sua cobrança ocorra na fase de cumprimento de sentença (id. 188452664 e id. 252507177, autos 1019395-75.2023.8.11.0000). A decisão transitou em julgado em 27/11/2023. 18. O exequente, em seu cálculo, procedeu à atualização do valor da causa mediante aplicação de correção monetária a partir de 11/11/2020, data do ajuizamento da ação, acrescendo juros de mora desde essa mesma data. Ao final, extraiu 1% do valor encontrado. 19. Todavia, embora seja correta a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento, os juros moratórios somente são cabíveis a partir da constituição da mora, a qual, no caso em análise, ocorre com o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa, momento em que a obrigação se tornou exigível. 20. Portanto, considerando a aplicação de correção monetária a partir de 11/11/2020 sobre o valor da causa de R$189.897,03, e a incidência de juros de mora a contar de 27/11/2023, a extração de 1% sobre o montante resultante conduz ao valor de R$2.722,57, atualizado até 12/12/2024, que é o parâmetro temporal adotado pelo próprio exequente na formulação inicial do cumprimento de sentença. (ANEXO) 21. Todavia, o exequente indicou o valor de R$3.618,52, configurando excesso de execução no importe de R$895,95, em afronta aos limites impostos pelo título judicial exequendo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 22. Com base nos valores encontrados — R$16.832,18 (indenização), R$2.524,83 (honorários) e R$2.722,57 (multa do agravo) — o total da dívida corretamente apurado até 12/12/2024, início do cumprimento de sentença, é de R$22.079,58. 23. O exequente havia indicado como devida a quantia de R$26.131,79, portanto, verifica-se um excesso de execução no montante de R$4.052,21 (R$3.156,26 + R$895,95). 24. O valor da dívida era de R$22.079,58 e o executado efetuou depósito judicial no valor de R$22.900,07, montante inclusive superior ao efetivamente devido. 25. Assim, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, não remanescendo qualquer valor pendente de pagamento, o que enseja o reconhecimento da quitação da dívida exequenda. DISPOSITIVO: 26. JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, para reconhecer que o valor devido em 12/12/2024 corresponde à quantia de R$22.079,58, declarando, por conseguinte, o excesso de execução no montante de R$4.052,21, em razão da inclusão indevida de valores na memória de cálculo apresentada pelo exequente. 27. ARBITRO honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, no percentual de 10% sobre a cobrança indevida da quantia de R$4.052,21. Considerando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 28. Considerando o cumprimento total da obrigação por meio de depósito judicial, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.924, II do CPC. 29. DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente no valor de R$22.079,58, com as atualizações da conta única, devendo a quantia ser transferida na conta bancária informada no id. 181513400, qual seja: Banco do Brasil, agência 0571-1, conta corrente n.º 27.294-9, CPF 476.233.731-53, em nome do advogado da parte exequente. 30. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada. Para tanto, deverá a parte ser INTIMADA a apresentar os dados bancários necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 31. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 32. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO