Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026136-47.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAURO MAURICIO SAMPAIO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURO MAURICIO SAMPAIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando-se o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Em síntese, aduz a parte autora que apresenta quadro clínico que compromete sua visão e coluna. Neste ínterim, argumenta que o pedido de auxílio-doença foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, motivo pelo qual se encontra desamparado. (15.03.2018). Com essas considerações, comparece a parte autora pleiteando pela condenação da Autarquia Federal para o restabelecimento do auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez permanente. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. (Ids. 20966196, 20966199, 20966201 e 20966204). Em momento anterior a citação, foi determinada a realização de perícia perante o Juízo Federal, sendo colacionado o laudo técnico pericial ao Id. 20966232. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a Contestação. (Id. 20966235). Em seguida, o Juizado Especial Federal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e, por consequência, encaminhou os autos à Justiça Estadual para o regular prosseguimento do feito. (Id. 20966495). Já em trâmite perante esta especializada, foi dada a oportunidade para que as partes se manifestassem acerca dos atos processuais até então praticados. Ato contínuo, a decisão (Id. 60315427) determinou a intimação da parte autora para apresentação de impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, considerando que inexistem vícios formais e/ou materiais na prova pericial produzida perante o juízo incompetente, desnecessária a repetição de prova. De igual modo, compreendo que não há necessidade de produzir prova em audiência, porquanto os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação do fato e, por consequência, da formação do convencimento do magistrado. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Entrementes, analisando as formalidades essenciais à constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não há nos autos questões processuais pendentes de decisão. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há questões prejudicais a serem analisadas nem vícios a serem sanados. Razão disso passo a análise meritória.
Cuida-se de ação previdenciária com o escopo de restabelecer o auxílio-doença e, ainda, eventual concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Inicialmente, deve ser destacado que o auxílio-doença é um beneficio de curta duração e renovável, pago em decorrência da incapacidade temporária do trabalhador, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as atualizações dadas pela Lei nº 9.528/97, in verbis: “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Pelo que se infere da redação do mencionado artigo, é cristalino que a incapacidade é o requisito para o deferimento do benefício. Ademais, o auxílio-doença divide-se em duas espécies quais sejam: auxílio-doença previdenciário (B-31) e auxílio-doença acidentário (B-91), sendo que, neste último caso, nos termos das Súmulas 15 do STJ, “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” – Objeto da presente demanda (estendendo-se a hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente). O auxílio-doença em seu homônimo acidentário também possui fundamento legal no art. 61 da Lei 8.213/91, tratando-se de benefício pecuniário de prestação continuada com prazo indeterminado e, com efeito, sujeito à revisão periódica. Ademais, ao contrário do auxílio-doença previdenciário (B-31), para o êxito da percepção do auxílio acidentário (B-91), o segurado, necessariamente, terá contraído doença com nexo causal em relação ao exercício do trabalho habitual, daí, porque, não há exigência quanto a cumprimento de carência. Outrossim, a legislação garante ao segurado em gozo de auxílio-doença acidentário (B-91) a estabilidade de 12 meses após o final do benefício, conforme o art. 118 da lei 8.213/91. “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” E, também, durante o gozo do referido auxílio previdenciário em sua espécie acidentária, o empregador estará obrigado a efetuar o recolhimento de FGTS enquanto durar o afastamento por acidente de trabalho, nos termos do art. 15, § 5º da lei 8.036/90, o que difere do auxílio-doença previdenciário. Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (...) §5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” É possível verificar, portanto, que para a parte autora ter o direito à concessão do auxílio-doença acidentário (B-91), deverá comprovar, necessariamente, a (a) existência de incapacidade laborativa temporária, (b) qualidade de segurado e (c) nexo causal em relação ao exercício do trabalho. No que tange à conversão do mencionado benefício em aposentadoria por invalidez, somente será devida ao segurado que, em decorrência de acidente do trabalho, tornar-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Neste sentido, dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 8.213/1991, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” Neste particular, é requisito intrínseco para concessão do benefício aposentadoria por invalidez que o postulante seja segurado pelo Regime Geral da Previdência Social; tenha superado o interregno da carência exigida; além da comprovação da incapacidade laboral total e permanente mediante exame médico pericial e; considerando a natureza acidentária, o nexo causal entre a lesão causadora de incapacidade e a atividade laborativa (acidente de trabalho). Como relatado, diante a necessidade de comprovação da incapacidade laboral da Autora, bem como da relação causal com o acidente de trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, do qual extraio e cito os segmentos adiante transcritos: 2.2. Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral. R- Não há incapacidade laborativa habitual. 14. Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que o Autor com diagnóstico de sequela de trauma no olho direito com visão subnormal com acuidade visual 20/200 no olho direito pelo laudo oftalmológico e com eficiência visual de 20% pelas TABELAS DE SNELLEN – WECKER E EFICIÊNCIA VISUAL. Pelo exame clínico não apresenta patologia na coluna e apenas pelo exame complementar alteração degenerativa leve (osteofitos marginais). Hérnia umbilical não incapacita para o trabalho e pode ser tratada com procedimento cirúrgico. Desse modo, verifica-se que a perícia judicial corroborou com a conclusão administrativa no sentido de inexistir incapacidade laborativa. Portanto, não há que se falar em concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Por seu turno, é importante ressaltar que apesar de o julgador não estar vinculado ao laudo pericial produzido pelo expert, também não podemos olvidar que esta é a prova fulcral para o deslinde das ações previdenciária desta natureza. Isso porque o laudo médico judicial é prova imparcial, produzida por profissional competente a elucidar a divergência das alegações entre a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social, não havendo, portanto, razão para desconsiderá-la ou ainda relativizá-la.
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos apresentados e nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente. Condeno a parte Requerente ao pagamento de despesas e custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, assim, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública