Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010820-72.2019.8.11.0015..
Considerando que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico Sniper e RenaJud, com o propósito de obter informações acerca da existência de bens em nome dos executados. Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de fevereiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 18:00
Outras Decisões
18/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:49
Publicação
08/10/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010820-72.2019.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que os devedores não integralizaram o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade dos executados, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Devido a não-localização de bens, passíveis de penhora, proceda-se à intimação do credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de outubro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010820-72.2019.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que os devedores não integralizaram o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade dos executados, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Devido a não-localização de bens, passíveis de penhora, proceda-se à intimação do credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de outubro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:31
Documento
29/09/2025, 18:03
Documento
29/08/2025, 20:07
Documento
29/08/2025, 20:07
Expedição de documento
12/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:41
Documento
20/05/2025, 11:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:14
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 21:43
Publicação
10/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010820-72.2019.8.11.0015..
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Amarildo Aparecido da Luz no âmbito da ação de execução promovida por Associação Espírita Lar Maria de Lourdes, em que via ao reconhecimento da ausência de responsabilidade dos sócios (eventos n.º 175225050/175225068). O executado Evandro Luna Falqueto também apresentou petição, instante em que requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva 'ad causam' (eventos n.º 174238842/174238886). Logo depois, foi procedida a intimação da exequente, que apresentou manifestação (evento n.º 177459467). Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Passo a decidir. A objeção pré-processual configura-se como instrumento/recurso, disponível ao executado, que visa a, dispensando-se a necessidade de garantir o juízo através da penhora, mostrar oposição contra a demanda executiva, por intermédio da apresentação de mera petição incidental, para promover o controle e exame dos pressupostos processuais, condições da ação e demais matérias de ordem pública (prescrição, defeitos intrínsecos e extrínsecos existentes no título executivo, etc.), cognoscíveis ‘ex officio’ pelo juiz e, ao mesmo tempo, desde que se mostrem passíveis de serem demonstradas a ‘prima facie’, mediante a apresentação de prova pré-constituída e que não reclame dilação probatória [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.176.665/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. 10/05/2011; STJ, REsp n.º 1.221.826/MG, 2.ª Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, j. 15/02/2011; STJ, AgRg no Ag n.º 1.063.400/RJ, 1.ª Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, j. 20/08/2009]. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exame do tema, conforme a sistemática dos recursos repetitivos [Recurso Especial n.º 1.110.925/SP], firmou o entendimento de que: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Da ilegitimidade passiva 'ad causam' do executado Evandro Luna Falqueto. A verificação da ocorrência/inocorrência de fraude na formação e na constituição da sociedade empresária executada configura-se como tema que exige/demanda a instauração de ampla dilação probatória, que não pode ser conhecida de plano, e sequer constitui assunto/questão suscetível de ser conhecida de ofício pelo Juiz. Ademais, cumpre sublinhar, por oportuno, que o "fato gerador" da obrigação jurídica, exigida neste processo, constituiu-se em momento anterior ao instante da retirada do executado do quadro social da empresa executada (fato que se consumou no dia 05/12/2019) — o que, em tese, ao menos neste momento processual, justifica a inclusão e a manutenção do executado no polo passivo da lide. Não se pode olvidar, também, que as decisões judiciais, que excluíram o executado Evandro Luna Falqueto do polo passivo de ações de execução fiscal, e a manifestação ministerial (que sequer tem cunho decisório), que abordou a prática de um possível crime de receptação, baseiam-se em questões inerentes ao Direito Tributário e de Direito Penal que são totalmente inaplicáveis à situação concreta — cujo regramento é todo regido por normas de Direito Empresarial e que tratam da responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade empresária. Na realidade, as questões e temas trazidos na manifestação da defesa do executado não podem ser enfrentados e abordados em sede de exceção de pré-executividade (que tem cognição limitada), mas sim deveriam ter sido arguidos em sede embargos de devedor, que possuem ampla cognição e produção probatória. Da responsabilidade patrimonial do executado Amarildo Aparecido da Luz. De fato, a distinção e discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unicidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, responde com a totalidade do patrimônio social pelas dívidas contraídas [art. 789 do Código de Processo Civil], de maneira que a filial e a matriz respondem com seus patrimônios com relação à totalidade das obrigações jurídicas assumidas pela pessoa jurídica — o quê, em tese, impediria o reconhecimento da dissolução irregular e a viabilidade da sucessão material e processual. Entretanto, algumas particularidades específicas do caso concreto conduzem à uma conclusão diversa. Ocorre que, da análise do processo, é possível verificar que foram empreendidas inúmeras diligências com a finalidade de localizar bens penhoráveis, de propriedade da empresa executada, sem que se obtivesse êxito em encontrar qualquer bem, direito ou valores capazes de realizar a satisfação da obrigação jurídica. Mas, não é somente isso: a empresa executada foi citada, apresentou embargos, foi, depois, intimada da prática de todos os atos do processo (inclusive da decisão judicial que deferiu a sucessão material e processual e que está arquivada no evento n.º 165656684) e, em momento algum, indicou bens, pertencentes à filial ou à matriz, que pudessem ser penhorados, tampouco sinalizou com a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que de maneira parcelada ou através da ultimação de transação civil. Não me parece razoável, e sobretudo justo, que depois de mais de cinco anos de trâmite processual, em que se tentou localizar bens penhoráveis, o sócio da empresa, sem indicar qualquer bem penhorável, pertencente à matriz, venha no processo e argua a existência de irregularidade no redirecionamento da execução, sobretudo quando a responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é limitada ao valor das suas quotas no capital social e todos respondem solidariamente pela integralização do capital social [art. 1.052 do Código Civil]; ou seja: ao cabo e ao fim, exauridos os bens e as buscas de bens da pessoa jurídica, matriz ou filial, os sócios respondem pelas obrigações e dívidas da pessoa jurídica, de qualquer maneira. Reconhecer a irregularidade da sucessão material e processual, na situação concreta, somente vai atrasar ainda mais o trâmite do processo para, depois de tudo, voltar-se ao ponto em que atualmente estamos (= busca de bens dos sócios). Não se pode olvidar também que, no sistema processual brasileiro vigora o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo declaração de nulidade se não houver demonstração de prejuízo a alguma das partes (‘pas des nullités sans grief’) [art. 283, parágrafo único do Código de Processo Civil]. Eventual alegação de nulidade, em regra, não pode ser guardada como “nulidade de algibeira”, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada [STJ, REsp n.º 756.885/RJ,3.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14/8/2007]; isso significa dizer que o executado, ao suscitar a irregularidade, deveria demonstrar o prejuízo e, ao mesmo tempo, indicar bens penhoráveis — o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada por Amarildo Aparecido da Luz no âmbito da ação de execução promovida por Associação Espírita Lar Maria de Lourdes e INDEFIRO o pedido deduzido por Evandro Luna Falqueto. Intime-se a exequente/credora para que, no para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do processo, indicando bens passiveis de penhora. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 19:38
Exceção de pré-executividade
08/04/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:03
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:02
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:48
Publicação
18/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados das partes, para manifestarem-se no prazo de 10(dez) dias acerca da petição de Exceção de Pré-Executividade, juntada aos autos sob id. 175225050.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 15:59
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:08
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:10
Mandado
17/10/2024, 15:31
Mandado
17/10/2024, 15:10
Expedição de documento
17/10/2024, 15:09
Expedição de documento
17/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:12
Publicação
09/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Intimar o advogado do exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da devolução da carta de citação com a informação EBCT "recusado e mudou-se" id 171438248 e 168965268, requerendo o que entender de direito.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 15:17
Documento
06/10/2024, 04:54
Expedição de documento
16/09/2024, 14:48
Documento
16/09/2024, 04:09
Documento
13/09/2024, 05:10
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:07
Expedição de documento
23/08/2024, 18:00
Expedição de documento
23/08/2024, 18:00
Retificação de Classe Processual
21/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:54
Publicação
16/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010820-72.2019.8.11.0015..
Com efeito, segundo a norma de regência, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores [art. 110 do Código de Processo Civil]. Esta regra, que prevê a sucessão material e processual da pessoa natural, tem também, por força de interpretação analógica e extensiva do comando do art. 779, inciso II do Código de Processo Civil, aplicação às pessoas jurídicas, pois a extinção da personalidade jurídica equivale à morte da pessoa física/natural, na exata medida em que: "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" [STJ, REsp n.º 1.784.032/SP, 3.ª Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 2/4/2019], dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque constitui medida excepcional para as hipóteses de utilização abusiva da pessoa jurídica [cf.: TJPR, Processo n.º 0008413-78.2023.8.16.0000, 4.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Luiz Taro Oyama, j. em 17/06/2023] Para a viabilidade da caracterização da sucessão material e processual da pessoa jurídica é indispensável a comprovação da ocorrência da dissolução irregular da empresa, sem o devido pagamento do passivo, hipótese em que os sócios da pessoa jurídica extinta responderão pelo passivo, pendente de quitação, de forma solidária e ilimitada [art. 1.080 do Código Civil], com a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva [art. 779, inciso II do Código de Processo Civil], porquanto: "não adotadas tais providências, devem os sócios responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade" [TJSP, AI n.º 2186539-79.2019.8.26.0000, 23.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. José Marcos Marrone, j. em 28/09/2020]. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Extinção da empresa agravada por liquidação voluntária no curso da lide. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual. Aplicação por interpretação analógica do artigo 110 do CPC. Responsabilidade ilimitada e solidária prevista no artigo 1.080 do CC. Precedentes desta Câmara. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2060419-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). “EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXECUÇÃO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA - Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, j. em 17/12/2014). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, PORÉM, ACOLHEU PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, REPUTANDO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL VERSADA NO ARTIGO 110 DO CPC ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO POSTERIOR AO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS DERIVADOS DO ATO ILÍCITO EXTINÇÃO OPERADA COM VIOLAÇÃO À LEI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.080 DO CC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE RECONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE UM DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA TEM ORIGEM EXCLUSIVA NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE LEGAL EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO NCPC - CONSTRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184597-80.2017.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado; j. em 09/05/2018). Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que subsistem evidências concretas que demonstram que a empresa executada, no decorrer da tramitação do presente feito, encerrou suas atividades por liquidação voluntária, sem que houvesse o pagamento do débito contraído com o exequente, o que justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da ação. “Imputa-se a responsabilidade pelo débito aos sócios, uma vez que o inadimplemento (comportamento que infringe a lei) foi praticado na ocasião em que eles respondiam pela empresa, permitindo sua inclusão no polo passivo da ação. Trata-se, na verdade, de imputação direta da responsabilidade aos sócios em virtude do ilícito por eles praticado” [TJSP; Agravo de Instrumento 2060419-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021]. Por via de consequência, tendo em vista que é dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque constitui medida excepcional para as hipóteses de utilização abusiva da pessoa jurídica, com espeque no teor do art. 110 e art. 779, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de sucessão material e processual em detrimento dos sócios da empresa executada, Amarildo Aparecido da Luz e Evandro Luna Falqueto. Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para o efeito de modificar e incluir/indicar, no polo passivo da demanda, os sócios. Proceda-se à citação dos executados Amarildo Aparecido da Luz e Evandro Luna Falqueto para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, sob pena da expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 829, § 1.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de agosto de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 19:35
Outras Decisões
14/08/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 14:07
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:28
Publicação
08/03/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1010820-72.2019.8.11.0015. Item I – Indefiro o requerimento de aplicação de multa, formulado no evento n.º 85545958, porquanto não vislumbro, até o presente momento, a prática de conduta perpetrada pela executada capaz de configurar ato atentatório a dignidade da justiça. Item II – Levando-se em consideração a ausência, nesta quadra processual, de comprovação do pagamento da dívida e, mais, tendo em vista que a execução não se encontra garantida ou extinta por qualquer outro motivo, com lastro no teor do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, Proceda-se a inclusão de registro desabonador do nome da executada em cadastros de proteção ao crédito. Item III – Tendo em vista a não-localização de bens passíveis a penhora, Determino a realização de consulta, junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de obter informações sobre a existência de veículos em nome da executada. Consoante teor do extrato anexo, é possível divisar que a executada não possui veículos automotores de sua propriedade. Item IV – Partindo da premissa de que as ferramentas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas para alcançar uma rápida prestação jurisdicional e prestar referência aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, com a finalidade de localizar patrimônio disponível em nome da empresa executada, capaz de satisfazer a dívida, Determino a realização de consulta junto ao sistema CEI-ANOREG, para obtenção de informações acerca da existência de bens disponíveis a penhora. Item V – A requisição de informações, dirigida a entidades públicas, para efeito de viabilizar a concretização da penhora de bens, justifica-se, tão somente, se exauridos todos os mecanismos extrajudiciais e administrativos, disponíveis ao exequente, para a obtenção de informações do executado [cf.: STJ, REsp n.º 659.127/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min. Gilson Dipp, j. 23/11/2004; STJ, AgRg no REsp n.º 627.669/RS, 1.ª Turma, Rel.: Min. José Delgado, j. 19/08/2004], e que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, DETERMINO a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico INFOJUD, com o objetivo de obter as 02 (duas) últimas declaração de imposto de renda de pessoa física e a declaração de operações imobiliárias (DOI) do último ano. Com a juntada das respostas das consultas, Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o andamento do processo. Sinop/MT, em 26 de fevereiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1010820-72.2019.8.11.0015. Item I – Indefiro o requerimento de aplicação de multa, formulado no evento n.º 85545958, porquanto não vislumbro, até o presente momento, a prática de conduta perpetrada pela executada capaz de configurar ato atentatório a dignidade da justiça. Item II – Levando-se em consideração a ausência, nesta quadra processual, de comprovação do pagamento da dívida e, mais, tendo em vista que a execução não se encontra garantida ou extinta por qualquer outro motivo, com lastro no teor do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, Proceda-se a inclusão de registro desabonador do nome da executada em cadastros de proteção ao crédito. Item III – Tendo em vista a não-localização de bens passíveis a penhora, Determino a realização de consulta, junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de obter informações sobre a existência de veículos em nome da executada. Consoante teor do extrato anexo, é possível divisar que a executada não possui veículos automotores de sua propriedade. Item IV – Partindo da premissa de que as ferramentas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas para alcançar uma rápida prestação jurisdicional e prestar referência aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, com a finalidade de localizar patrimônio disponível em nome da empresa executada, capaz de satisfazer a dívida, Determino a realização de consulta junto ao sistema CEI-ANOREG, para obtenção de informações acerca da existência de bens disponíveis a penhora. Item V – A requisição de informações, dirigida a entidades públicas, para efeito de viabilizar a concretização da penhora de bens, justifica-se, tão somente, se exauridos todos os mecanismos extrajudiciais e administrativos, disponíveis ao exequente, para a obtenção de informações do executado [cf.: STJ, REsp n.º 659.127/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min. Gilson Dipp, j. 23/11/2004; STJ, AgRg no REsp n.º 627.669/RS, 1.ª Turma, Rel.: Min. José Delgado, j. 19/08/2004], e que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, DETERMINO a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico INFOJUD, com o objetivo de obter as 02 (duas) últimas declaração de imposto de renda de pessoa física e a declaração de operações imobiliárias (DOI) do último ano. Com a juntada das respostas das consultas, Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o andamento do processo. Sinop/MT, em 26 de fevereiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:31
Documento
19/12/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso proposto, para o fim de revogar integralmente o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para seu regular processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
23/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 12:26
Documento
16/12/2022, 18:36
Petição (Contra-razões)
28/11/2022, 15:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:30
Publicação
08/11/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 102962032.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 13:30
Ato ordinatório
04/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:23
Publicação
21/10/2022, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010820-72.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ESPIRITA LAR MARIA DE LOURDES
EXECUTADO: EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Associação Espírita Lar Maria de Lourdes contra Extraluz Móveis e Eletrodomésticos Ltda. EPP, em que visa a compelir o executado a realizar a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas. A inicial foi recebida (ID 22718196, pg. 10), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à exequente (ID 22718196, pg. 15) e procedida a citação do devedor (ID 22718196, pg. 44). Foram penhorados bens móveis da executada (ID 22718200, pgs. 03/04). Em seguida (ID 22718200, pg. 30 e ss.), sobreveio certidão informando a declaração de incompetência do Juízo de Campo Verde nos Embargos à Execução em apenso (Autos nº 1003566-48.2019.8.11.0015), remetendo o processo para esta Comarca de Sinop/MT. Intimada a dar prosseguimento ao feito (ID 27639298), a exequente discordou sobre os bens penhorados e pugnou pela constrição de ativos financeiros da executada (ID 28478925), porém restou infrutífera (ID 80192635). Ao final (ID 85545958), a exequente postulou pela penhora de veículos pelo Sistema Renajud (ID 85545958). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, principalmente do conteúdo da sentença de mérito, proferida na ação de embargos à execução n.º 1003566-48.2019.8.11.0015, depreende-se que foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência da nulidade do processo executivo. Portanto, diante desta moldura, considerando-se a relação de prejudicialidade, denota-se, por inferência racional, que o reconhecimento da ausência de título executivo hábil produz, como consequência direta e automática, a perda do objeto da ação de execução que, no caso concreto, deve ser extinta, sem a abordagem do mérito, dado à falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, em 20% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a liberação de eventuais constrições e as devidas baixas na distribuição. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de outubro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.