Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ autos Nº 1037849-53.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória ajuizado por PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de RODRIGO CEZAR BASTOS e GRAZIELE APARECIDA DE OLIVEIRA. No id. 169812750, consta decisão deste Juízo com as seguintes DELIBERAÇÕES: DEFIRO o pedido de penhora do valor e PROCEDO a ordem de bloqueio via SIBAJUD, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 22.481,84 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme valor atualizado no id. 136727163. Consta dos autos que o bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERO, bloqueando o valor de R$ 151,21 (cento e cinquenta e um reais e vinte e um centavos). INTIME-SE a parte executada, por seu patrono ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). No id. 173419051, os executados apresentaram manifestação requerendo concessão dos benefícios da justiça gratuita e formularam proposta de acordo para pagamento do débito. A parte exequente manifestou-se informando canais para tentativas de acordo e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. Requereu, ainda, a realização de pesquisa via INFOJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos verifico que os exequentes apresentaram declaração de hipossuficiência, comprovante de cadastro único, carteira de trabalho e se encontram defendidos pela Defensoria Pública, sendo, presumida, portanto, sua incapacidade financeira.
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte executada, por preencher os requisitos legais. DA PROPOSTA DE ACORDO Considerando a proposta de acordo apresentada pelos executados e a manifestação da parte exequente indicando canais para tratativas, INTIME-SE a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública para ciência da petição de id. 174817623 e eventuais diligências que entender necessárias. DO PEDIDO DE PESQUISA VIA INFOJUD Verifica-se que não houve a comprovação do recolhimento das custas/taxas judiciais para pesquisa via sistemas conveniados. Deste modo, INTIME-SE a exequente na pessoa do seu advogado, para recolher e/ou apresentar a guia de custas/taxas judicias devidamente paga, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providencias. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito