Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: LAERCIO FRANCISCO DE SOUZA
Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO e outros (2)
Processo n. 0000133-76.2011.8.11.0098
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por Laércio Francisco de Souza em 02 de fevereiro de 2011, com valor da causa de R$ 47.373,26, inicialmente distribuída à Vara Única da Comarca de Porto Esperidião e, posteriormente, redistribuída a este Núcleo dos Juizados Especiais. Decido. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes alterações supervenientes no estado de fato ou de direito, salvo em hipóteses de competência absoluta ou supressão do órgão judiciário. No caso dos autos, observa-se que, à época da propositura da demanda, o valor da causa era de R$ 47.373,26. Considerando que o salário mínimo vigente em 2011 era de aproximadamente R$ 540,00, o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixado em 60 salários mínimos, equivalia a R$ 32.400,00. Dessa forma, o valor da causa superava o limite legal, o que inviabiliza a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil. 2. In casu, tendo em vista que a parte autora, quando da propositura da demanda, valorou a causa - com a indicação legítima do conteúdo econômico do pedido (R$ 63,272,00) - em patamar superior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, seu processamento foi, corretamente, levado a efeito pelo rito comum. 3. Conforme o disposto no artigo 293 da Lei Adjetiva Civil, cabe aos réus impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pela parte autora, sob pena de preclusão. 4. O fato de o Estado de Santa Catarina informar - diga-se de passagem, somente após a efetiva realização da cirurgia e em sede de embargos de declaração - que o custo da intervenção, no âmbito da rede pública de saúde, girou em torno R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais) não tem o condão de deslocar a competência, em observância à regra da perpetuatio jurisdictionis.. (TRF-4 - AC: 50028663320184047204 SC 5002866-33.2018.4.04.7204, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Negritei. Ademais, o artigo 513, § 1º, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a decisão exequenda em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções legais, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Núcleo dos Juizados Especiais e determino a imediata devolução dos autos à Vara Única da Comarca de Porto Esperidião para o regular prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria as anotações e comunicações necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)