Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037358-70.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: DANILO LEZIER ROSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. DANILO LEZIER ROSA propôs ação de reparação por danos morais em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual busca a condenação do ente público ao pagamento de compensação pecuniária, sob o argumento de que teria suportado lesão de natureza extrapatrimonial em decorrência de prisão cautelar posteriormente seguida de absolvição na esfera penal. Alega o autor que foi preso em 15 de janeiro de 2016, no município de Pontes e Lacerda/MT, no contexto de investigação criminal relacionada à suposta prática do delito de usurpação de bem da União, consistente no comércio ilegal de ouro. Sustenta que a prisão e a investigação subsequente foram amplamente divulgadas pela imprensa local e regional, com exposição de sua imagem e vinculação direta de seu nome à prática criminosa investigada, circunstância que teria ocasionado abalo relevante à sua honra objetiva e subjetiva, bem como à sua dignidade e reputação social. Acrescenta que, ao final da persecução penal, foi absolvido no processo nº 0000719-19.2016.4.01.3601, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, por insuficiência de provas, o que, a seu ver, evidenciaria erro estatal e atrairia a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes à demonstração dos fatos alegados, dentre eles registros fotográficos, matérias jornalísticas relacionadas ao caso, peças processuais referentes a habeas corpus impetrados no curso da persecução penal e cópia da sentença absolutória (Id. 130544499 e seguintes). Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação no Id. 136025540, na qual refutou integralmente a pretensão indenizatória. Sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de forma regular, com observância estrita dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Defendeu que a posterior absolvição por insuficiência probatória não implica, por si só, reconhecimento de ilicitude, abuso de poder ou erro judiciário, inexistindo, portanto, dever de indenizar. O feito foi devidamente saneado (Id. 197531455), ocasião em que se procedeu à delimitação dos pontos controvertidos. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 200170134), a testemunha arrolada pela parte autora não compareceu, motivo pelo qual foi declarada preclusa a produção da prova testemunhal. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos (Ids. 201396416 e 203048595). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, ou ainda matérias suscitadas em ordem de preliminar pendentes de análise, passo ao exame de mérito dos pedidos. A controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação da presença, ou não, dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado de Mato Grosso por supostos danos morais decorrentes de prisão preventiva regularmente decretada e posteriormente seguida de absolvição por insuficiência de provas na esfera penal. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. A adoção da teoria do risco administrativo, contudo, não afasta a necessidade de demonstração da presença concomitante de três elementos essenciais ao dever de indenizar: a conduta administrativa imputável ao ente público, o dano efetivamente suportado pelo particular e o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. A conduta administrativa compreende toda ação ou omissão atribuível a agente público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. O dano corresponde à lesão concreta a bem jurídico tutelado, podendo assumir natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na relação de causalidade adequada entre a conduta estatal e o resultado danoso, nos termos do art. 403 do Código Civil, exigindo-se que o prejuízo seja consequência direta e imediata da atuação imputada ao Estado. Ainda que objetiva, a responsabilidade civil estatal não prescinde da análise da juridicidade da conduta administrativa. Não há dever de indenizar quando o alegado prejuízo decorre de atuação legítima do Poder Público, praticada no exercício regular de competência legalmente atribuída e amparada em fundamentação idônea, sobretudo quando inexistente qualquer desvio de finalidade, abuso de poder ou violação manifesta ao ordenamento jurídico. No caso concreto, verifica-se que a prisão do autor decorreu de prisão em flagrante regularmente homologada e posteriormente convertida em preventiva, com base nos pressupostos legais então existentes e aferidos pelo Juízo competente. A decisão judicial que decretou a custódia cautelar fundamentou-se em elementos indiciários considerados suficientes à época, não havendo qualquer declaração posterior de ilegalidade da medida. A sentença penal absolutória, por sua vez, limitou-se a reconhecer a insuficiência do acervo probatório para a formação de juízo condenatório, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem qualquer pronunciamento no sentido de que a prisão cautelar teria sido arbitrária, ilegal ou decorrente de erro judiciário. Cumpre destacar que a prisão preventiva se funda em juízo de probabilidade, alicerçado em indícios suficientes de autoria e materialidade, enquanto a condenação penal reclama juízo de certeza, alcançado apenas após a completa instrução probatória e o contraditório pleno. A superveniência de absolvição por insuficiência de provas não tem o condão de infirmar, de modo retroativo, a legalidade da prisão cautelar regularmente decretada, nem de gerar presunção automática de ilicitude estatal ou de abuso de poder. Registre-se, ademais, que a custódia preventiva foi submetida a controle jurisdicional por meio de habeas corpus, tendo sido posteriormente substituída por medidas cautelares diversas da prisão (STJ - Recurso em Habeas Corpus n. 72.663 – MT), sem que houvesse reconhecimento de ilegalidade, excesso de prazo ou duração desarrazoada da segregação cautelar. Em análise do Recurso em Habeas Corpus n. 72.663 – MT tem-se que concessão parcial da ordem de habeas corpus, em favor do então paciente Danilo Lezier Rosa, fundamentou-se na reavaliação da necessidade da prisão preventiva, diante do entendimento superveniente acerca da insuficiência dos motivos para sua manutenção e da viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos da Lei nº 12.403/2011. Veja-se: RHC. PRISÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TEMA SUPERADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROPOSIÇÃO DA DEFESA. EXCESSIVIDADE DAS CAUTELARES. QUANTUM DA FIANÇA. RECOLHIMENTO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. MEDIDAS OUTRAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS À PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 1. É entendimento assente nesta Corte de que a alegação de nulidade da prisão em flagrante resta superada com o advento da prisão preventiva, o que, de igual forma, deve-se ter como ultrapassada a discussão em torno dos requisitos da medida extrema se esta vier a ser substituída por medidas cautelares alternativas. 2. Havendo o recolhimento do valor arbitrado para a fiança, afigura-se indispensável que os recorrentes comprovem a efetiva falta de recursos e deficiência financeira, porquanto a tão só alegação de que percebem salário mensal inferior ao estabelecido não é motivo para afastar a conclusão do Tribunal a quo sem que provado o risco à condição pessoal e da família. 3. Os fundamentos do acórdão no sentido de ter como justificável todas as cautelares, além da fiança, isto é, autorização de viagem, recolhimento noturno e comparecimento mensal, tomaram por norte a proteção da ordem pública, na media em que apontaram para a necessidade de impedir a continuidade da ação delitiva, qual seja, extração ilegal de metais preciosos, cuja atividade é sabidamente perniciosa ao meio ambiente à comunidade. 4. Recurso desprovido. Nesse cenário, a atuação estatal permaneceu circunscrita aos limites do sistema de tutela cautelar penal delineado pelo Código de Processo Penal, revelando-se ausente qualquer conduta ilícita ou antijurídica apta a ensejar a responsabilização civil do ente público. A propósito, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria, em especial do E. TJMT: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LEGALIDADE DA PRISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo que se trate de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional. 2. Se, na ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, existiam as circunstâncias que a autorizavam, não há ilegalidade, ou abuso de poder. 3. A superveniência da reforma da sentença proferida no processo-crime, absolvendo o réu, por falta de provas da autoria, após a regular instrução, com a consequente desclassificação do crime a ele imputado, não induz à presunção de ilicitude da sua prisão preventiva. 4. É necessária a comprovação do ato ilícito ou abuso de direito, que, nos casos de prisão preventiva, consistem na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, ou prisão não decretada dentro dos limites legais, situações que se diferem do caso dos autos. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00041866020188110032, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. Autor processado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, do Código Penal. Prisão preventiva. Reconhecimento pessoal da vítima. Posterior absolvição. Alegação de prisão injusta. Não caracterização. Presença dos requisitos legais para prisão preventiva. Ausência de erro judiciário. Incabível indenização. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016041320208260152 SP 1001604-13.2020.8.26.0152, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Apelação Cível Indenização por danos morais Policial civil preso cautelarmente - Acusado do cometimento de associação e tráfico de drogas, com posterior absolvição por insuficiência de provas (art. 386, III e VII, do CPP) - Sentença de improcedência Recurso do autor Desprovimento de rigor - Responsabilidade Civil - Não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do requerido - Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização Ausência de ilicitude na conduta das autoridades - Exercício regular de direito, ante os elementos de que dispunham para a iniciativa - Irrelevância do desfecho da ação penal Precedentes - Carência de prova suficiente de danos que mereçam indenização - Não vinga a pretensão reparatória -Improcedência que se impunha - Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC em razão dos trabalhos adicionais em sede recursal, observada a gratuidade de Justiça concedida ao autor - R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1001600-85.2019.8.26.0515, Rel. Maria Olívia Alves, julgado em 04/10/2021). No tocante à alegada divulgação midiática dos fatos, não se extrai dos autos demonstração de que os veículos de comunicação tenham extrapolado os limites do direito constitucional à informação. Inexistindo prova de dolo ou culpa grave na divulgação das notícias, não se configura, ainda que por via reflexa, responsabilidade estatal por eventual abalo moral decorrente da cobertura jornalística de investigação criminal regularmente instaurada. Ademais, “o exercício regular do direito de informar pela imprensa, sem dolo ou culpa grave, afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes da divulgação de notícias sobre investigações criminais” (TJMT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10001405320188110018, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/07/2025). Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil do Estado, revela-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. ANTE AO EXPOSTO, nos termos dos fundamentos apresentados e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dirimidos na inicial. Por corolário, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC. Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. Ante a gratuidade da justiça, considerando o teor do art. 98, §3º do CPC, SUSPENDO sua exigibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito