Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul de Mato Grosso – Sicredi Sul MT.
Executado: Firas Mohamed Charanek.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0002636-30.2012.8.11.0003 Ação: Execução
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT, pessoa jurídica de direito privado, ingressara com a presente “Ação de Execução” em desfavor de FIRAS MOHAMED CHARANEK, devidamente qualificado, aportando aos autos a manifestação de (Id.105767343), onde a parte exequente pugna pela expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado, através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Lado outro, analisando os termos do petitório e documentos de (Id.114487485 e Id.114487487), hei por bem em deferir o pedido, e via de consequência, determino à Serventia que efetue as alterações necessárias junto ao Sistema PJE. Noutro trilho, no tocante a questão trazida à liça pela parte exequente no (Id.105767343), por ora, entendo que a mesma é por demais gravosa e não deve ser acolhida, eis que necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. Sobre a questão, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA GRAVOSA. ESGOTAMENTO VIAS ORDINÁRIAS. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. RECURSO DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 06330448320198090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) (grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro a pretensão da parte exequente, acostada aos autos no petitório de (Id.105767343), eis que, entendo que a inclusão de indisponibilidade de bens, realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é medida de caráter gravoso e excepcional. Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de abril de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.