Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
Executado: FIRAS MOHAMED CHARANEK.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0002636-30.2012 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente ação em desfavor de FIRAS MOHAMED CHARANEK, com qualificação nos autos. Após o seu devido processamento, a parte exequente requereu a suspensão do feito no (id.197550616), ante a ausência de bens, vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a questão posta à liça, verifico que a mesma é pertinente e, em consonância com a nova Lei Processual Civil, deverá o feito aguardar em cartório a manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de (1) um ano (artigo 921, inciso III, §1º, CPC), e, decorrido o prazo determinado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (artigo 921, inciso III, §2º). Eis o que dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: "Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que coube; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo." (Lei nº 13.105/2015, site planalto.gov.br) Assim, à luz do comando do artigo 921, inciso III e §§ do Código de Processo Civil, aguarde-se em arquivo provisório, pelo prazo máximo de (1) um ano e, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo legal. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 28 de agosto de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.