Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente Paulo Sérgio de Rezende para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo Espólio, requerendo o que de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 18:33
Mero expediente
12/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2025, 18:07
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:43
Publicação
08/10/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito ao espólio, por meio do seu inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da substituição do polo ativo e da habilitação da terceira interessada, nos termos do art. 10 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito ao espólio, por meio do seu inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da substituição do polo ativo e da habilitação da terceira interessada, nos termos do art. 10 do CPC.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 18:02
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:00
Publicação
26/09/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000052-29.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDO TECHIO, BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: ADOLFO HERBERTS, LEOCADIA BENDER HERBERTS
Vistos. Cuidam os autos de Execução De Título Extrajudicial em que, após sucessivas movimentações, sobrevieram (i) petição do exequente Guilherme Fernando Techio noticiando cessão de crédito em favor de Paulo Sérgio de Rezende, com pedido de substituição no polo ativo e outras providências; a petição veio acompanhada de atualização do débito e requerimento de nova hasta, tudo sob o ID 195368875. Consta, ainda, (ii) manifestação de ADL Comércio, Importação, Exportação e Agropecuária Ltda., pleiteando sua habilitação como terceira interessada, em razão de penhora anteriormente averbada sobre o imóvel Fazenda Globo (matrícula nº 612 – CRI/Paranatinga), objeto também desta execução. Por fim, (iii) o Espólio de Adolfo Heberts, representado pelo inventariante Marlos Andrey Heberts, apresentou petição requerendo a habilitação de seu patrono. Pois bem. Inicialmente, observa-se a ocorrência do óbito do executado, hipótese que impõe a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, cabendo ao espólio, representado pelo inventariante, assumir a posição processual do falecido. Nesse contexto, a habilitação do espólio e a constituição de advogado para recebimento das intimações são medidas necessárias à regularidade do feito e à observância do contraditório. Quanto ao polo ativo, a execução funda-se na titularidade do crédito, de modo que, comprovada a cessão regularmente comunicada nos autos, mostra-se cabível a substituição processual, em consonância com os artigos 108 e 109 do CPC, que permitem a sucessão do exequente por ato inter vivos, desde que haja comunicação nos autos e deferimento judicial. No tocante à intervenção da terceira interessada, cumpre destacar que a existência de penhora anteriormente averbada sobre o bem objeto de constrição revela interesse jurídico a legitimar sua habilitação, nos termos do artigo 119 do CPC, que autoriza a intervenção do terceiro que demonstre interesse jurídico no deslinde da controvérsia. Por fim, considerando a necessidade de oportunizar manifestação do espólio a respeito das alterações no polo ativo e da intervenção de terceiro, bem como para evitar nulidades futuras, a designação de nova data para leilão deve ser postergada. Tal providência está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e art. 10 do CPC), além de resguardar a utilidade do processo e a validade dos atos executivos. DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO a substituição do exequente originário pelo cessionário indicado, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema. DEFIRO a habilitação do Espólio do executado, representado pelo inventariante, na forma do art. 110 do CPC, e determino o cadastro do patrono constituído para fins de intimações. DEFIRO a habilitação da terceira interessada, por preencher os requisitos do art. 119 do CPC, determinando o cadastro do advogado indicado. INTIME-SE O ESPÓLIO, por seu inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da substituição do polo ativo e da habilitação da terceira interessada, nos termos do art. 10 do CPC. POSTERGO a designação de nova data de hasta pública, até que se concretize a manifestação do espólio ou decorra o prazo assinalado, em atenção ao art. 9º do CPC. Cumpra-se, com as devidas atualizações cadastrais, publicações e intimações, em conformidade com o que foi deferido nesta decisão. Após o cumprimento das determinações e a manifestação do espólio, voltem conclusos para análise ulterior. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 14:40
Outras Decisões
24/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:34
Documento
24/04/2025, 19:39
Documento
16/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:58
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:07
Publicação
04/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000052-+29.2021.8.11.0044 VISTO, Analisando o presente feito, verifica-se que a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro proferida, sem, contudo, trazer novos documentos, de modo a possibilitar a retratação do aludido decisum. Inicialmente, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos, eis que seus fundamentos bem resistem aos argumentos da parte recorrente, bem como não houve alteração no cenário fático e jurídico. Considerando a concessão de efeito suspensivo, determino seja oficiado ao senhor leiloeiro para que suspenda eventual designação de hasta pública, devendo aguarda ulterior manifestação deste juízo. No mais, tendo em vista a prejudicialidade de prosseguimento do feito, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 15:34
Outras Decisões
02/09/2024, 15:34
Requisição de Informações
28/08/2024, 16:17
Publicação
28/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:15
Documento
27/08/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Em reiteração, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a exequente para que traga aos autos cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 17:48
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:45
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:41
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:05
Publicação
13/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/08/2024, 00:00
Documento
09/08/2024, 18:29
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:02
Publicação
03/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:08
Publicação
02/08/2024, 02:59
Publicação
02/08/2024, 02:59
Publicação
02/08/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para intimá-la da decisão de ID. 163242952 cientificando-a de todo o teor e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no que entender de direito.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para que traga aos autos cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para que traga aos autos cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000052-29.2021.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GUILHERME FERDANDO TECHIO e BUNGE ALIMENTOS S/A, em desfavor de ADOLGO HERBERTS e LEOCÁDIA BENDER HERBERTS. No id. 134622733, foi juntado laudo pericial. No id. 136688034 a parte executada apresentou impugnação ao laudo. Juntou laudo pericial realizado pelo assistente técnico (id. 136688040). No id. 153960195 foi solicitado parecer do perito judicial, o qual manifestou-se no id. 154301543. No id. 155230390 o Exequente pugnou pela homologação do laudo pericial judicial e pela designação de leilão. O Executado quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL O Código de Processo Civil dispõe que, após a determinação para a realização de avaliação judicial e posterior entrega deste, consoante exige o artigo 635 do Diploma Processual Civi1, as partes são intimadas a manifestarem e, diante da impugnação apresentada sobre o valor dado pelo perito, o magistrado decidirá de plano, diante do que constar nos autos ou determinará a retificação da avaliação (§§ 1ª e 2º do artigo 635 do Código de Processo Civil). No caso, considerando a discrepância entre os laudos periciais este Juízo julgou pertinente ouvir o perito judicial. Ele manifestou no id. 154301543. Intimados para manifestarem acerca do parecer do perito judicial, o exequente pugnou pela homologação do laudo pericial, enquanto o executado quedou inerte. No que se refere ao laudo de avaliação judicial, assim consta no artigo 872, incisos I e II do CPC, verbis: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.” Já o artigo 873 do mesmo Diploma Processual Civil traz as hipóteses necessárias à realização de nova avaliação. “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Em detida análise ao laudo constante no id. 134622733 e ao parecer de id. 154301543, percebo que houve avaliação precisa do imóvel avaliado, tendo a diligência ocorrido dentro dos ditames legais, não havendo motivos para nova avaliação. Isso porque, ao contrário do que argumentou o Executado, a avaliação considerou a distância (10 km da malha urbana da cidade de Paranatinga) e tipo de cultura sobre a terra (lavoura – cultura de milho em lavoura tecnificada) e os quesitos respondidos pelo perito não foram inconclusivos, imprecisos, incoerentes e sem fundamentação. Ademais, em seu parecer o perito se desincumbiu de responder os quesitos complementares feito pela parte executada e fez apontamentos sobre a metodologia utilizada pelo perito contratado que causaram a discrepância dos valores. Desta feita, rejeito a impugnação pelos fatos e fundamentos acima apontados e homologo o laudo pericial de id. 134622733. Expeça o alvará de levantamento em favor do perito. Intime-se a parte Exequente para que traga aos autos cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem as partes cientificando. II – DA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE LEILOEIROS Por consectário lógico, nomeio como leiloeiro judicial, o Sr. FLARES AGUIAR DA SILVA, matrícula JUCEMAT n. 019, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.836, edf. Work Center, sala 607, 6º andar, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefones (65) 3025-7500/99946-4717, e-mail [email protected], de acordo com o art. 883, do CPC. Ficam autorizados os funcionários dos leiloeiros, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários dos leiloeiros, devidamente identificados, a obterem diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. II.1 – Diligências a serem realizadas pelo leiloeiro Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação. II. 2 – Regras Gerais do Leilão Com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, via DJE. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação do Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. II. 2.1 – O leilão será eletrônico/presencial. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. II. 3 – Regras específicas do Leilão de bens Imóveis O lance mínimo no leilão de bens imóveis será de 60% da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A remuneração dos leiloeiros será de: a) Em caso de arrematação, 5% a ser pago pelo arrematante; b) Em caso de adjudicação, remição e acordo, 2% sobre a avaliação, a ser pago por quem adjudicar o bem, remir ou pelos acordantes de forma rateada, acaso não disposto diversamente no acordo. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do exequente (artigo 897 do Código de Processo Civil), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75% restante do referido valor dividido em até 30 parcelas, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do CPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. Depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse, no caso de bens móveis juntamente com a ordem de entrega ou a carta de arrematação se bem imóvel, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, atente-se a secretaria para a devida intimação das partes, bem como eventuais credores hipotecários e demais credores com privilégio e preferência sobre o bem penhorado, acerca da data designada para o ato, bem como para que ocorram as devidas publicações (art. 887, do CPC). Em seguida, expeça-se edital de praça pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do novel Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:51
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:44
Expedição de documento
31/07/2024, 16:37
Expedição de documento
31/07/2024, 16:34
Expedição de documento
31/07/2024, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:55
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:23
Publicação
02/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000052-29.2021.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por GUILHERME FERDANDO TECHIO e BUNGE ALIMENTOS S/A, em desfavor de ADOLGO HERBERTS e LEOCÁDIA BENDER HERBERTS. No id. 134622733, foi juntado laudo pericial. No id. 135039005 houve impulsionamento pela secretaria intimando as partes para se manifestarem no prazo de dez dias. No id. 136688034 a parte executada apresentou impugnação ao laudo. No id. 136704948 a parte exequente manifestou-se, alegando preclusão temporal da parte executada e pugnando pela homologação do laudo pericial. É a síntese do necessário. Em que pese a forçosa argumentação apresentada pela exequente no id. 136704948, a impugnação ao laudo pericial feita pela parte executada não está preclusa, posto que este Juízo deliberou, em duas oportunidades (id. 94854144 e 117208069) e, em observância a tipificação contida no artigo 477, §1º, do CPC, que apresentado o laudo pericial as partes deveriam ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias e não no prazo de 10 (dez) dias como impulsionado pela secretaria, para manifestarem sobre o laudo do perito. Deste modo, como as partes foram intimadas no dia 22/11/2023 e teriam até o dia 15/12/2023 para manifestarem, a manifestação da parte executada, feita no dia 11/12/2023 está dentro do prazo legal. Assim, recebo a impugnação juntada no id. 136688034. A parte executada argumenta que o laudo pericial foi realizado utilizando comparativo da propriedade avaliada apenas a tabela de pauta para ITBI obtidos pela Prefeitura Municipal de Paranatinga, valores em escrituras públicas de compra e venda registradas junto ao 1º Ofício de Paranatinga, como também anúncios de venda de propriedades rurais sem considerar a distância e tipo de cultura sobre a terra (se lavoura ou pecuária). Diante disso, o laudo apresenta divergências de natureza técnica, além de respostas inconclusivas, imprecisas, incoerentes e sem fundamentação aos quesitos apresentados pela parte executada, contrariando ao que estabelece o art. 473 do CPC. Junta laudo pericial realizado pelo assistente técnico (id. 136688040). O laudo pericial realizado pelo perito judicial avaliou o imóvel em: R$ 8.428.627,61 (oito milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos). Já o laudo pericial realizado pelo perito assistente técnico avaliou o imóvel em: R$ 21.160.000,00 (vinte e um milhões, cento e sessenta mil reais). Considerando a discrepância entre as avaliações, julgo pertinente ouvir o perito judicial acerca do laudo apresentado pelo perito assistente técnico. Assim, intime o perito judicial para que manifeste, no prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:02
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:54
Expedição de documento
29/04/2024, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:05
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:36
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:51
Publicação
25/11/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 05:27
Publicação
24/11/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca do Laudo ID 134622733, bem como requerer o que entender de direito.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca do Laudo ID 134622733, bem como requerer o que entender de direito.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, ciência acerca do Laudo ID 134622733, bem como requerer o que entender de direito.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:14
Ato ordinatório
04/09/2023, 12:27
Documento
04/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:38
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:20
Publicação
10/08/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do pedido do Perito retro.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do pedido do Perito retro.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do pedido do Perito retro.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:17
Decurso de Prazo
16/06/2023, 09:15
Decurso de Prazo
16/06/2023, 09:15
Decurso de Prazo
15/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:44
Publicação
12/06/2023, 04:50
Publicação
12/06/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes acerca da data da instalação da perícia ID 119831978, datada em 26/06/2023, conforme petição ID 119831978.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes acerca da data da instalação da perícia ID 119831978, datada em 26/06/2023, conforme petição ID 119831978.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes acerca da data da instalação da perícia ID 119831978, datada em 26/06/2023, conforme petição ID 119831978.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:16
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:35
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:34
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:54
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:49
Publicação
11/05/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000052-29.2021.8.11.0044 VISTO, Considerando o pagamento dos honorários pericias de avaliação pela parte exequente, determino o imediato prosseguimento do feito. Intime-se o senhor perito para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias data para a instalação dos trabalhos periciais, concedendo a este o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentada a data, desde já, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito no montante de 50% dos honorários depositados. Após, intimem-se as partes acerca da data da instalação da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que manifestem-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:14
Publicação
17/02/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte requerida para, em cinco (05) dias, manifestar-se acerca da proposta dos honorários periciais apresentados, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do Código de Processo Civil. Em nada sendo impugnado, deverá depositar nos autos o valor da perícia no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 13:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:48
Publicação
23/01/2023, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para, arguirem o impedimento do perito, se for o caso, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, inc. I, II e III).
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para, arguirem o impedimento do perito, se for o caso, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, inc. I, II e III).
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 13:26
Expedição de documento
16/01/2023, 13:26
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:19
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 10000052-29.2021.811.0044 VISTO, Tendo em vista que ambas as partes se insurgiram quanto ao valor dos honorários periciais, mesmo após determinada sua redução, destituo o perito anteriormente nomeado. Para tanto, nomeio para sua confecção o engenheiro Alexandre Isernhagen, Confea nº 120.266.028-2, com escritório profissional na Avenida Presidente Arthur Bernardes, nº 855, Regional Centro Comercial, Sala 107, Jardim Aeroporto, na comarca de Várzea Grande/MT, telefone nº (65) 99983-8899, e-mail [email protected]. No mais, cumpra-se na íntegra as disposições de Ref.94854144. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Substituição Legal
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:43
Decurso de Prazo
04/11/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:48
Publicação
21/10/2022, 18:55
Publicação
21/10/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:04
Publicação
21/10/2022, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimada à parte requerida para, em cinco (05) dias, manifestar-se acerca da proposta dos honorários periciais apresentados, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do Código de Processo Civil. Em nada sendo impugnado, deverá depositar nos autos o valor da perícia no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 14:44
Ato ordinatório
14/10/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no ID. 100348407 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no ID. 100348407 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito no ID. 100348407 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para, arguirem o impedimento do perito, se for o caso, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, inc. I, II e III).
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para, arguirem o impedimento do perito, se for o caso, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, inc. I, II e III).
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 16:40
Expedição de documento
13/10/2022, 16:40
Expedição de documento
13/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:04
Expedição de documento
13/10/2022, 14:08
Expedição de documento
13/10/2022, 14:08
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:03
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:48
Decurso de Prazo
08/10/2022, 07:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:09
Publicação
15/09/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000052-29.2021.8.11.0044 Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença intentado por GUILHERME FERNANDO TECHIO em face de ADOLFO HERBERTS e LEOCÁCIDA BENDER HERBERTS, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 60575598 foi determinada a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 612, registrada no Cartório do 1° Ofício da comarca de Paranatinga/MT. Posteriormente a parte exequente pleiteou pela utilização da avaliação judicial realizada no imóvel perante os autos de nº 0002511-94.2016.811.0044 em trâmite na Primeira Vara desta comarca (Ref. 67838840). Instado a se manifestar o executado alegou a impossibilidade de aproveitamento do laudo de avaliação, uma vez que este foi elaborado em 04.10.2017, pleiteando pela nomeação de perito para a avaliação judicial. Na mesma oportunidade se insurgiu quanto aos cálculos exequendos pugnando pela remessa destes à contadoria judicial, ante a utilização equivocada do índice de correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% de forma composta e não de forma simples (Ref. 75618103). Posteriormente o exequente se manifestou à Ref. 84634027, apresentando nova planilha de cálculo no valor de R$ 346.843,93. Os autos vieram-me conclusos. I – DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO De análise ao título executivo judicial, nota-se que não restou consignado o índice que deveria ser utilizado para o cálculo da correção monetária. Tal destaque é necessário porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veda a análise do índice de correção monetária e dos juros de mora quando fixados no título judicial, o que não é o caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017).2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1672973/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019). Desta forma, estando nítido que em momento algum do processo foi fixado o IGP-M como índice de correção monetária, tendo sido ele somente adotado pela parte exequente, por seu livre arbítrio, resta autorizado o debate da matéria, não incidindo preclusão e/ou coisa julgada. A correção monetária e os juros de mora tem natureza de ordem pública podendo ser analisados de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso é no sentido de que é o INPC que deve ser utilizado para fins de correção monetária, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1647432 DF 2017/0004523-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) “APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICAÇÃO DO CDC – DESCABIDA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – INPC – INDEXADOR OFICIAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO - TERMO INICIAL – VENCIMENTO DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – PEDIDO DE PERÍCIA PRECLUSO - MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - Não é considerado consumidor final o produtor rural que compra insumos destinados a produção de bens a serem comercializados, de modo que não se aplica o CDC no presente caso, como pretende o recorrente. II - O vencimento de parcela da cédula de crédito rural não depende de notificação e acarreta vencimento antecipado das demais, e é autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. III - Os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento do título extrajudicial executado. IV - O INPC foi adotado como indexador oficial de correção monetária dos débitos judiciais como dimensionamento da desvalorização contínua da moeda. V - A alegação de excesso na execução do título é genérica e não aponta o valor entendido como correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo em desobediência ao art. 917, § 3º. VI - Não havendo pedido de produção de provas no momento propício a realização de perícia torna-se preclusa.” (TJ-MT 00054381320188110028 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-M SUBSTITUÍDO PELO INPC – POSSIBILIDADE – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbra desacerto algum na decisão de base que fixou o INPC como fator de correção monetária na atualização do débito devido, pois além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. (TJ-MT 10068322020218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Nota-se que o exequente já corrigiu os parâmetros para os cálculos exequendos, conforme se demonstra à Ref. 84634032, de modo que com a utilização do INPC e juros de 1% ao mês de forma simples, chegou no valor atualizado de R$ 346.843,93. Por outro lado, não merece guarida as alegações do executado quanto ao afastamento da multa de 10% e honorários advocatícios, uma vez que tais encargos foram expressamente previstos no acordo homologado nos autos. Desta feita, malgrado os executados aleguem que o valor apresentado pelo exequente revela incorreto, cumpre explicitar que o longo lapso decorrido desde a inadimplência dos devedores e a elaboração do cálculo atualizado da dívida pelo credor, não há como certificar estreme de dúvida acerca da imprecisão dos valores indicados à Ref. 84634032 frente aos encargos moratórios, mormente considerando que os executados não lograram êxito em apontar, especificamente, quais critérios utilizados no cálculo evidenciaram seu descompasso em relação às cominações.
Diante do exposto, homologo os cálculos de Ref. 84634032, no valor de R$ 346.843,93 (trezentos e quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos). II – DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Sabe-se que com o decorrer dos anos houve uma grande valorização no que diz respeito ao valor da terra por hectare nas circunscrições dos municípios de Paranatinga e Gaúcha do Norte, devendo ser utilizados parâmetros atuais para a apuração do valo de mercado das áreas produtivas destes municípios. O laudo de avaliação acostado aos autos pelo exequente remota ao ano de 2017, não podendo este ser utilizado como parâmetro para eventual hasta pública, eis que visivelmente defasado, o que poderia prejudicar de forma extrema os executados. Não obstante a isso, considerando que os executados pleitearam diretamente a realização da avaliação por intermédio de perito nomeado pelo juízo, entendo que a estes cabem arca com os honorários periciais, sob pena ser julgado prejudicado o pedido e ser nomeado Oficial de Justiça para a formalização do laudo. Para tanto, nomeio para sua confecção o Engenheiro Agrônomo Vinicius Oliveira Kaiser, CONFEA nº 1211229351 e CREA 026311/MT, com escritório na rua Las Vegas, nº 382, Bairro Jardim Califórnia, CEP 78070-410, cidade de Cuiabá/MT, telefone nº (65) 999385-6221 / (65) 3025-2844, e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes para, arguirem o impedimento do perito, se for o caso, indicarem assistentes e formularem quesitos, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, inc. I, II e III). Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o Sr. Perito para, em cinco (05) dias: a) apresentar proposta de honorários (NCPC, art. 465, § 2º, inc. I); b) apresentar currículo, com a comprovação de sua especialização (NCPC, art. 465, § 2º, inc. II); c) apresentar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no qual serão realizadas suas intimações pessoais (NCPC, art. 465, § 2º, inc. III). Após, intime-se a parte requerida para, em cinco (05) dias, manifestar-se acerca da proposta dos honorários periciais apresentados, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do Código de Processo Civil. Em nada sendo impugnado, deverá depositar nos autos o valor da perícia no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação. Comprovado o pagamento, intime-se o Sr. Perito com cópia dos quesitos das partes, caso venham para os autos, para que ele marque dia, hora e local para o início dos trabalhos, informando nos autos, o que deverá ser cientificado às partes para o acompanhamento. A seguir, intime-se o Perito Judicial a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, intimem-se as partes a manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar parecer, em igual prazo (NPC, art. 477, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito