Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 1002664-12.2022.8.11.0041 – CLASSE 1728 – CNJ – CÍVEL - COMARCA DE CUIABÁ APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JCL TRANSPORTES LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação, com Remessa Necessária, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá no Mandado de Segurança impetrado por JCL TRANSPORTES LTDA. A sentença concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora se abstenha de lançar ICMS exclusivamente sob o fundamento de ausência de cadastro da Impetrante no Sistema de Registro e Controle de Renúncia Fiscal-RCR, instituído pela Portaria n. 200/2019-SEFAZ, nas prestações de serviço de transporte interestadual de mercadoria destinada à exportação, resguardando-se o poder de polícia e de fiscalização das operações, ratificando a decisão liminar. O apelante suscita o descabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, inexistência de efetiva ameaça e a legalidade do credenciamento no sistema de registro e controle de renúncia fiscal pela Portaria n. 200/2019. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança (id. 207367235). A apelada não apresentou contrarrazões (id. 207367238). A Procuradoria-Geral da Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso (id. 213528662). Relatei. Decido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação, com Remessa Necessária, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que concedeu a segurança, ratificando a decisão liminar. O apelante Estado de Mato Grosso sustenta que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, pois inexiste efetiva ameaça ao direito líquido e certo, além de defender a legalidade do credenciamento no Sistema de Registro e Controle de Renúncia Fiscal (RCR) instituído pela Portaria n. 200/2019. Alega que a exigência imposta pelo normativo estadual está em conformidade com a legislação aplicável. No entanto, conforme prevê a Súmula 266[1] do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para impugnar ato genérico ou abstrato estabelecido em lei, mas somente quando houver aplicação concreta do ato normativo em relação ao impetrante. No caso em análise, o contribuinte demonstrou que se credenciou no RCR em 5 de janeiro de 2022, mas o benefício fiscal previsto somente foi considerado válido a partir de 1° de março de 2022, conforme a Portaria n. 200/2019-SEFAZ e o §1º, do artigo 14-A, do RICMS/MT. Assim, o ato normativo teve aplicação concreta em relação ao impetrante, caracterizando-se como ato específico, afastando a incidência da Súmula 266 do STF. Como se sabe, o art. 155, inciso II, § 2.º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal c/c art. 3.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, preveem a isenção de ICMS sobre o serviço de transporte de produtos destinados à exportação. Todavia, para usufruir do benefício no Estado de Mato Grosso, o contribuinte deve cumprir a exigência de credenciamento no RCR, regulamentada pela Portaria n.º 200/2019. Essa normativa impõe um prazo de carência que posterga a fruição do benefício para o primeiro dia do segundo mês subsequente ao protocolo do termo de adesão, conforme o §1º do art. 14-A do RICMS/MT. Esse requisito temporal, entretanto, extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir ilegalmente o exercício do benefício fiscal, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO – ICMS – PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.ISENÇÃO.ART.3º, II, DA LC 87/96. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS INSTITUÍDAS POR PORTARIAS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade estabelecida no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição da República não se confunde com a regra isentiva prevista no art. 3º, II, da LC n.º 87/96, que abrange, além das operações, as prestações de serviços que destinem produtos ao exterior. 2. São ilegais as exigências inseridas em normativos editados no âmbito das Secretarias de Fazenda dos Estados que, a pretexto de criar um regime de controle das operações envolvendo produtos destinados à exportação, acabam por restringir o exercício da garantia isencional prevista no artigo 3º, inc. II, da LC n. 87/96, extrapolando os limites da simples regulamentação que lhes competia promover. 3. Recurso ordinário provido. (STJ. RMS 18.835/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 265) Destarte, assim como constou na sentença objurgada, se mostra ilegal o estabelecimento do prazo de 02 (dois) meses, após a data de solicitação, para fruição do benefício previsto no art. 3.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na Constituição Federal. Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARERS – 01) PRELIMINAR CONTRA RECURSAL: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
VERIFICADA – 02) PRELIMINAR RECURSAL: SUPOSTA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONTRA LEI EM TESE – PORTARIA EXECUTIVA COM EFEITOS CONCRETOS E QUE FOI APLICADA AO IMPETRANTE – SÚMULA 266 DO STF NÃO AMOLDÁVEL AO CASO – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO – ISENÇÃO DE ICMS PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LC N.º 87/96 – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS INSTITUÍDAS POR PORTARIAS ESTADUAIS PARA O GOZO DE ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – LEGALIDADE DOS TAD´S APRESENTADOS COM A EXORDIAL – ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA INICIAL E NÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Se pelos fundamentos do recurso é possível constatar os motivos que levaram ao inconformismo com a sentença, não tendo que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Quando o ato (norma) impugnado teve aplicação concreta em relação à parte Impetrante, não estamos diante de ação mandamental impetrada contra ato genérico, abstrato e/ou incerto, sendo, dessa forma, inaplicável a Súmula 266 do STF, que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. “Nos termos do entendimento do STJ, são ilegais as exigências inseridas em normativos editados no âmbito das Secretarias de Fazenda dos Estados que, a pretexto de criar um regime de controle das operações envolvendo produtos destinados à exportação, acabam por restringir o exercício da garantia isencional prevista no artigo 3º, inc. II, da LC n. 87/96, extrapolando os limites da simples regulamentação que lhes competia promover [...]” (N.U 1001332-36.2022.8.11.0000, Desa. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS). Uma vez que não há na sentença qualquer determinação relacionada à desconstituição e/ou anulação dos créditos constituídos por meio dos TAD`s apresentados com a inicial, inexiste interesse recursal a respaldar tal insurgência. Direito liquido e certo violado. Segurança concedida. Sentença ratificada. (N.U 1000678-23.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Portanto, embora os argumentos do apelante sejam relevantes em tese, não afastam o acerto da sentença que reconheceu a ilegalidade do prazo de carência para a fruição do benefício fiscal e concedeu a segurança pleiteada.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO e, em sede de reexame necessário, RATIFICO a sentença de primeiro grau, mantendo-a integralmente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as formalidades de praxe. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora [1] “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.