Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
SENTENÇA
Processo: 1002897-80.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES
EXECUTADO: HANDERSON RAINIER RIBEIRO
Vistos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. Verifica-se que houve o pagamento espontâneo do débito pelo Executado, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor. Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito