Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeiram o que de direito, tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça.01/06/2026, 00:00
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Intimação - Intima-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeiram o que de direito, tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça.01/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006271-26.2017.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Mútuo] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.937.261/0001-44 (APELADO), ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA - CPF: 205.074.451-04 (ADVOGADO), JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: 232.787.576-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução De Título Extrajudicial. Transação Entre As Partes. Pagamento Parcelado. Pedido Expresso De Suspensão Do Feito. Sentença De Extinção (Art. 924, Iii, Do Cpc). Error In Procedendo. Prevalência Da Vontade Das Partes E Da Economia Processual. Aplicação Do Art. 922 Do Cpc. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira exequente contra sentença que, diante da notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais, homologou a transação e extinguiu o feito com resolução de mérito, a despeito do requerimento expresso das partes pela suspensão processual até o integral cumprimento da obrigação II. Questão em discussão 2. A quaestio juris cinge-se em definir se a celebração de acordo extrajudicial no curso da execução, prevendo o cumprimento da obrigação de forma diferida e parcelada, autoriza a imediata extinção do processo com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ou se impõe a suspensão do feito nos moldes do art. 922 do mesmo diploma, conforme a vontade manifestada pelos litigantes III. Razões de decidir 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação integral da obrigação ou a remissão total da dívida, circunstâncias que não se confundem com a mera repactuação para pagamento futuro e parcelado, sob pena de violação à lógica do sistema executivo e à segurança jurídica. 4. Havendo convenção entre as partes prevendo o pagamento parcelado e o pedido expresso de sobrestamento do feito, impera a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil, o qual prestigia a autonomia da vontade e assegura ao credor a retomada célere dos atos expropriatórios no mesmo processo em caso de inadimplemento, em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual. 5. A sentença que decreta a extinção prematura da demanda executiva, compelindo o credor a ajuizar nova ação em caso de descumprimento do acordo, incorre em error in procedendo, porquanto impõe ônus processual desnecessário e desvirtua a finalidade da norma processual que visa estimular a autocomposição sem desproteger o direito material do exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento parcelado da dívida impõe a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, sendo descabida a extinção do processo com base no art. 924, III, do CPC antes da efetiva quitação. 2. A extinção prematura da execução, contrariando a vontade expressa das partes pela suspensão, viola os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 922 e 924, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 1000259-17.2020.8.11.0059, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 25/01/2023; TJ-MT - AC 1017633-64.2024.8.11.0040, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 10/02/2026. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n. 1006271-26.2017.8.11.0003, ajuizada em desfavor de BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e JOÃO BATISTA DA SILVA, a qual homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem, a instituição financeira exequente ajuizou a demanda executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Capital de Giro n. 010.727.829), emitida em 23/fevereiro/2017, no valor de R$ 35.000,00, cujo inadimplemento resultou em um débito atualizado à época da propositura de R$ 45.715,34 (id. 343261370). Após a citação da parte executada (id. 343261386) e diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora — tais como consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (id. 343261853, id. 343261877, id. 343261902, id. 343261907) —, as partes apresentaram petição conjunta para informar a celebração de acordo (id. 343261921). Na referida minuta de transação, datada de 12/abril/2024, a parte executada reconheceu a dívida no importe de R$ 136.267,94 e comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 25.000,00 em 60 (sessenta) parcelas mensais. As partes requereram expressamente a homologação do ajuste e a suspensão do processo até o integral cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (id. 343261921). Sobreveio sentença que homologou o acordo de vontades e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inc. III, do CPC. O juízo singular consignou que, diante do longo prazo para cumprimento do acordo e das ordens superiores para baixa de estoque processual, a extinção seria plausível, ressalvando a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento (id. 343261924). A parte exequente opôs embargos de declaração, nos quais alegou contradição e omissão na sentença, uma vez que o acordo prevê pagamento parcelado e houve pedido específico de suspensão do feito, e não de extinção, o que impossibilitaria a aplicação do artigo 924, inciso III, do CPC (id. 343261926). O magistrado a quo julgou improcedentes os aclaratórios e manteve a decisão atacada em sua íntegra, sob o fundamento de que não verificou omissão, obscuridade ou contradição no julgado (id. 343261930). Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, e sustentou que a sentença merece reforma, pois a extinção da execução pressupõe a satisfação total da dívida, o que não ocorreu, visto que o acordo foi firmado para pagamento em 60 parcelas. Aduziu que a extinção prematura fere os princípios da economia e celeridade processuais, bem como a segurança jurídica, pois obriga o credor a iniciar nova demanda em caso de inadimplemento. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil (id. 343261931). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada (id. 343261935). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, todavia, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o Apelante que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir a execução, uma vez que a transação celebrada prevê o pagamento do débito de forma parcelada, em 60 (sessenta) prestações mensais. Sustenta que o acordo não implicou em novação da dívida e que houve pedido expresso das partes para a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 922 do CPC, sendo a extinção prematura medida que afronta os princípios da economia e celeridade processual. Devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Pois bem. O recurso comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à adequação da extinção do processo de execução diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes que prevê o cumprimento da obrigação de forma parcelada. Depreende-se dos autos que as partes formalizaram transação, acostada ao feito (id. 343261921), na qual a parte executada reconheceu a dívida e comprometeu-se a quitá-la mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas, com vencimentos entre maio de 2024 e abril de 2029. Na referida minuta, constou expressamente, na cláusula 4ª, que o ajuste "não representa novação de dívida", bem como houve requerimento específico, no item 14, para a "SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC". Nesse contexto, verifica-se que a decisão do juízo de origem, ao extinguir o feito com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, aplicou de forma equivocada a legislação processual. O referido dispositivo legal estabelece que a execução será extinta quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso em tela, contudo, a dívida não foi extinta no momento da homologação, mas sim renegociada para pagamento diferido no tempo. Importa registrar que a suspensão da execução é direito subjetivo das partes quando convencionam prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme preceitua a literalidade do art. 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Sob essa ótica, a extinção do processo antes do exaurimento do prazo acordado para o pagamento pode gerar prejuízos desnecessários ao credor e ao próprio Poder Judiciário. Caso ocorra o inadimplemento do acordo, a extinção prematura obrigaria o exequente a ajuizar nova demanda (cumprimento de sentença ou nova execução), movimentando novamente a máquina judiciária para satisfazer um crédito que já estava sendo executado, o que viola frontalmente os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. É possível verificar através da análise dos autos que a intenção das partes foi clara no sentido de manter o processo suspenso, preservando-se a execução originária como garantia do cumprimento do ajuste. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, havendo acordo para pagamento parcelado, sem ânimo de novação, a medida correta é a suspensão do feito até a quitação integral, sendo descabida a extinção imediata. É pacífico neste E. Tribunal de Justiça, o entendimento de que, “o acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000259-17.2020.8.11.0059, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023). Nesse sentido, também: “.. Em caso de acordo para pagamento parcelado em processo de execução, deve-se aplicar o artigo 922 do CPC, com suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, e não sua extinção prematura. 4. A transação que prevê pagamento futuro não equivale à satisfação da obrigação, não autorizando a extinção do processo com base no artigo 924, III, do CPC.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00126071020108110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) A propósito em recente julgado de minha relatoria, em mesmo sentido decidi conforme: “Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo com pagamento parcelado nos autos de execução não autoriza a extinção do processo, devendo este ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, conforme previsão expressa do art. 922 do CPC. 2. A extinção antecipada viola a autonomia da vontade das partes e o princípio da economia processual, sendo cabível apenas após a quitação total ou inadimplemento do acordo.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10176336420248110040, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026) Portanto, constatada a existência de parcelas vincendas e a ausência de quitação integral do débito, a sentença deve ser reformada para que o processo permaneça suspenso, aguardando o cumprimento da obrigação nos termos avençados. Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão da execução na origem até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, ressalvada a possibilidade de retomada do curso processual em caso de inadimplemento ou a extinção definitiva após a comprovação da quitação total. Sem fixação de honorários recursais, ante o provimento do recurso. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/202607/04/2026, 00:00
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DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006271-26.2017.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Mútuo] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.937.261/0001-44 (APELADO), ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA - CPF: 205.074.451-04 (ADVOGADO), JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: 232.787.576-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução De Título Extrajudicial. Transação Entre As Partes. Pagamento Parcelado. Pedido Expresso De Suspensão Do Feito. Sentença De Extinção (Art. 924, Iii, Do Cpc). Error In Procedendo. Prevalência Da Vontade Das Partes E Da Economia Processual. Aplicação Do Art. 922 Do Cpc. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira exequente contra sentença que, diante da notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais, homologou a transação e extinguiu o feito com resolução de mérito, a despeito do requerimento expresso das partes pela suspensão processual até o integral cumprimento da obrigação II. Questão em discussão 2. A quaestio juris cinge-se em definir se a celebração de acordo extrajudicial no curso da execução, prevendo o cumprimento da obrigação de forma diferida e parcelada, autoriza a imediata extinção do processo com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ou se impõe a suspensão do feito nos moldes do art. 922 do mesmo diploma, conforme a vontade manifestada pelos litigantes III. Razões de decidir 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação integral da obrigação ou a remissão total da dívida, circunstâncias que não se confundem com a mera repactuação para pagamento futuro e parcelado, sob pena de violação à lógica do sistema executivo e à segurança jurídica. 4. Havendo convenção entre as partes prevendo o pagamento parcelado e o pedido expresso de sobrestamento do feito, impera a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil, o qual prestigia a autonomia da vontade e assegura ao credor a retomada célere dos atos expropriatórios no mesmo processo em caso de inadimplemento, em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual. 5. A sentença que decreta a extinção prematura da demanda executiva, compelindo o credor a ajuizar nova ação em caso de descumprimento do acordo, incorre em error in procedendo, porquanto impõe ônus processual desnecessário e desvirtua a finalidade da norma processual que visa estimular a autocomposição sem desproteger o direito material do exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento parcelado da dívida impõe a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, sendo descabida a extinção do processo com base no art. 924, III, do CPC antes da efetiva quitação. 2. A extinção prematura da execução, contrariando a vontade expressa das partes pela suspensão, viola os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 922 e 924, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 1000259-17.2020.8.11.0059, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 25/01/2023; TJ-MT - AC 1017633-64.2024.8.11.0040, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 10/02/2026. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n. 1006271-26.2017.8.11.0003, ajuizada em desfavor de BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e JOÃO BATISTA DA SILVA, a qual homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem, a instituição financeira exequente ajuizou a demanda executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Capital de Giro n. 010.727.829), emitida em 23/fevereiro/2017, no valor de R$ 35.000,00, cujo inadimplemento resultou em um débito atualizado à época da propositura de R$ 45.715,34 (id. 343261370). Após a citação da parte executada (id. 343261386) e diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora — tais como consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (id. 343261853, id. 343261877, id. 343261902, id. 343261907) —, as partes apresentaram petição conjunta para informar a celebração de acordo (id. 343261921). Na referida minuta de transação, datada de 12/abril/2024, a parte executada reconheceu a dívida no importe de R$ 136.267,94 e comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 25.000,00 em 60 (sessenta) parcelas mensais. As partes requereram expressamente a homologação do ajuste e a suspensão do processo até o integral cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (id. 343261921). Sobreveio sentença que homologou o acordo de vontades e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inc. III, do CPC. O juízo singular consignou que, diante do longo prazo para cumprimento do acordo e das ordens superiores para baixa de estoque processual, a extinção seria plausível, ressalvando a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento (id. 343261924). A parte exequente opôs embargos de declaração, nos quais alegou contradição e omissão na sentença, uma vez que o acordo prevê pagamento parcelado e houve pedido específico de suspensão do feito, e não de extinção, o que impossibilitaria a aplicação do artigo 924, inciso III, do CPC (id. 343261926). O magistrado a quo julgou improcedentes os aclaratórios e manteve a decisão atacada em sua íntegra, sob o fundamento de que não verificou omissão, obscuridade ou contradição no julgado (id. 343261930). Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, e sustentou que a sentença merece reforma, pois a extinção da execução pressupõe a satisfação total da dívida, o que não ocorreu, visto que o acordo foi firmado para pagamento em 60 parcelas. Aduziu que a extinção prematura fere os princípios da economia e celeridade processuais, bem como a segurança jurídica, pois obriga o credor a iniciar nova demanda em caso de inadimplemento. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil (id. 343261931). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada (id. 343261935). É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em que a parte recorrente busca a reforma da sentença que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, todavia, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o Apelante que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir a execução, uma vez que a transação celebrada prevê o pagamento do débito de forma parcelada, em 60 (sessenta) prestações mensais. Sustenta que o acordo não implicou em novação da dívida e que houve pedido expresso das partes para a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 922 do CPC, sendo a extinção prematura medida que afronta os princípios da economia e celeridade processual. Devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Pois bem. O recurso comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à adequação da extinção do processo de execução diante da celebração de acordo extrajudicial entre as partes que prevê o cumprimento da obrigação de forma parcelada. Depreende-se dos autos que as partes formalizaram transação, acostada ao feito (id. 343261921), na qual a parte executada reconheceu a dívida e comprometeu-se a quitá-la mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas, com vencimentos entre maio de 2024 e abril de 2029. Na referida minuta, constou expressamente, na cláusula 4ª, que o ajuste "não representa novação de dívida", bem como houve requerimento específico, no item 14, para a "SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC". Nesse contexto, verifica-se que a decisão do juízo de origem, ao extinguir o feito com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, aplicou de forma equivocada a legislação processual. O referido dispositivo legal estabelece que a execução será extinta quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso em tela, contudo, a dívida não foi extinta no momento da homologação, mas sim renegociada para pagamento diferido no tempo. Importa registrar que a suspensão da execução é direito subjetivo das partes quando convencionam prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme preceitua a literalidade do art. 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Sob essa ótica, a extinção do processo antes do exaurimento do prazo acordado para o pagamento pode gerar prejuízos desnecessários ao credor e ao próprio Poder Judiciário. Caso ocorra o inadimplemento do acordo, a extinção prematura obrigaria o exequente a ajuizar nova demanda (cumprimento de sentença ou nova execução), movimentando novamente a máquina judiciária para satisfazer um crédito que já estava sendo executado, o que viola frontalmente os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. É possível verificar através da análise dos autos que a intenção das partes foi clara no sentido de manter o processo suspenso, preservando-se a execução originária como garantia do cumprimento do ajuste. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, havendo acordo para pagamento parcelado, sem ânimo de novação, a medida correta é a suspensão do feito até a quitação integral, sendo descabida a extinção imediata. É pacífico neste E. Tribunal de Justiça, o entendimento de que, “o acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000259-17.2020.8.11.0059, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023). Nesse sentido, também: “.. Em caso de acordo para pagamento parcelado em processo de execução, deve-se aplicar o artigo 922 do CPC, com suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, e não sua extinção prematura. 4. A transação que prevê pagamento futuro não equivale à satisfação da obrigação, não autorizando a extinção do processo com base no artigo 924, III, do CPC.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00126071020108110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) A propósito em recente julgado de minha relatoria, em mesmo sentido decidi conforme: “Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo com pagamento parcelado nos autos de execução não autoriza a extinção do processo, devendo este ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, conforme previsão expressa do art. 922 do CPC. 2. A extinção antecipada viola a autonomia da vontade das partes e o princípio da economia processual, sendo cabível apenas após a quitação total ou inadimplemento do acordo.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10176336420248110040, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026) Portanto, constatada a existência de parcelas vincendas e a ausência de quitação integral do débito, a sentença deve ser reformada para que o processo permaneça suspenso, aguardando o cumprimento da obrigação nos termos avençados. Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção e determinar a suspensão da execução na origem até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, ressalvada a possibilidade de retomada do curso processual em caso de inadimplemento ou a extinção definitiva após a comprovação da quitação total. Sem fixação de honorários recursais, ante o provimento do recurso. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Março de 2026 a 02 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/01/2026, 07:35
Documento (Certidão)30/01/2026, 07:35
Ato ordinatório30/01/2026, 07:26
Decurso de Prazo27/01/2026, 02:12
Publicação02/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 02:46
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte executada/Apelada para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 07:36
Publicação04/11/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006271-26.2017
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelos embargantes, vê-se sem sombra de dúvidas que os mesmos desejam modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios. Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª. Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603). Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante. Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo. A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum). Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado. No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões. Vale advertir os embargantes de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por BANCO BRADESCO S/A, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 31 de outubro de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2025, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração31/10/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)29/10/2025, 13:52
Ato ordinatório29/10/2025, 08:53
Decurso de Prazo07/09/2025, 05:17
Decurso de Prazo07/09/2025, 05:16
Publicação29/08/2025, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil, intima-se a Parte executada/adversa, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração ID 204127504.28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 19:54
Ato ordinatório27/08/2025, 19:53
Petição (Embargos de declaração)12/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 08:23
Publicação05/08/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executados: BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME E OUTRO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006271-26.2017 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S.A., com qualificação na exordial, ingressou com a presente ação de “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME E OUTRO, devidamente qualificados e, após homologação de acordo, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Considerando que houvera homologação de acordo firmado entre as partes e o longo prazo para seu cumprimento, bem como, as ordens superiores do TJMT e do CNJ para baixa de estoque de processos, ademais, não verificando nenhum prejuízo às partes, entendo plausível a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente processo, promovido por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME E OUTRO, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados. Na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, pleitear o cumprimento do julgado e as medidas expropriatórias que entender necessárias. Por fim, ante a incompatibilidade com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), determino a certificação imediata do trânsito em julgado e a remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 01 de agosto de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2025, 15:51
Definitivo01/08/2025, 15:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença01/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)01/08/2025, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/08/2025, 10:49
Decurso de Prazo07/06/2024, 01:05
Publicação14/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A
Réus: João Batista da Silva Outra
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1006271-26.2017 Ação: Embargos à Execução
Vistos... BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, aforaram o presente processo em desfavor de BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME e JOÃO BATISTA DA SILVA, com qualificação nos autos, e, após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação do acordo e suspensão do processo. D e c i d o: HOMOLOGO, o acordo de vontades - Id 153607956, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante do transcurso do prazo consignado no acordo, qual seja, a data do cumprimento da última parcela, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se tem interesse no prosseguimento do feito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 10 de maio de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 06:26
Sem descrição10/05/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)23/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))02/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 08:37
Decurso de Prazo03/12/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: João Batista da Silva e Outro.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006271-26.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte exequente requer a consulta de bens da parte executada, através do sistema ‘CCS-Bacen’, consoante petitório de (Id.120872937, pág.06 – item ‘b’), todavia, não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, uma vez que tal sistema encontra-se incluído no convênio ‘Sisbajud’, sendo necessário, apenas e tão somente, a consulta ora realizada, via sistema 'Sisbajud', portanto, indefiro o pedido. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E CCS -BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta nas Administradoras de Meios de Pagamento e no CCS-BACEN se já foram feitas no SISBAJUD, visto que ambos estão neste último incluídos. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida” (TJ-MT 10181125120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifo nosso). Assim, ponderando os termos do petitório de (Id.120872937, pág.06 – item ‘b’), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada, Batista da Silva e Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda Me e João Batista da Silva, no valor de R$97.193,20 (noventa e sete mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de novembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009423-82.2017.8.11.0003.
Vistos, etc. Em análise pormenorizada do feito, verifica-se que a parte exequente requerera a exibição das últimas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), apresentadas pelos executados, junto a Receita Federal, para obtenção de informações quanto a eventuais bens imóveis de propriedade da parte devedora, nos termos do petitório de (Id.120872937, pág.05 – item ‘a’). Neste trilho, consigne-se que a pesquisa das últimas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), realizada junto a Receita Federal, é medida de caráter excepcional, sendo admitida, apenas e tão somente, quando comprovado o esgotamento das demais diligências, para localização de bens dos devedores, o que é o caso dos autos. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução - Decisão agravada que indeferiu pedido formulado de expedição de ofícios à Receita Federal, modalidade DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) - Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma da decisão – A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Verifica-se nos autos que já se realizaram inúmeras tentativas para localização de bens, as quais restaram negativas. Pertinência do deferimento do pedido de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido” (TJ-SP - AI: 20034972220228260000 SP 2003497-22.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 23/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E ÀS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS- BUSCA DE BENS DO EXECUTADO - MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO. -A consulta ao sistema INFOJUD estendido às declarações de operações imobiliárias é medida excepcional, por implicar em quebra de sigilo das informações fiscais do executado, sendo possível apenas quando se mostrar necessária à satisfação do interesse do credor -Consolidou-se no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD prescinde de demonstração do esgotamento de diligências para a localização de bens do executado” (TJ-MG - AI: 10000212259279001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifo nosso). Desta feita, considerando que a parte exequente lograra êxito em comprovar que não localizara bens dos devedores passíveis de penhora, hei por bem em deferir o pedido formulado no (Id.120872937, pág.05 – item ‘a’), e, via de consequência, nesta data, fora realizada a consulta da última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), apresentada pela parte executada, via Sistema "Infojud", juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Por fim, ressalto que nesta data fora desbloqueada a importância penhorada, via convênio “Sisbajud”, eis que ínfima, assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se acerca dos extratos em anexo, fornecidos pelos convênios “Sisbajud” e “Infojud”, bem como, carreie aos autos cópia atualizada do demonstrativo do débito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 21 de novembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)04/07/2023, 13:16
Decurso de Prazo20/06/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 13:38
Decurso de Prazo15/06/2023, 08:48
Decurso de Prazo15/06/2023, 08:48
Decurso de Prazo15/06/2023, 08:48
Decurso de Prazo14/06/2023, 07:23
Publicação05/06/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: Pedro Paulo Neponuceno de Oliveira e Batista da Silva e Silva Imobiliária Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006271-26.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.81851166), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados Pedro Paulo Neponuceno de Oliveira e Batista da Silva e Silva Imobiliária Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me, no valor de R$97.193,20 (noventa e sete mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de maio 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1006271-26.2017.8.11.0003
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro apenas e tão somente, a busca on-line de veículos em nome dos executados, requerida no petitório de (Id.81851166), conforme se verifica pelos extratos em anexo. Nesta data fora desbloqueada a importância penhorada, via convênio “Sisbajud”, eis que ínfima, assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, carreie aos autos cópia atualizada do débito, eis que o cálculo constante de (Id.95617031) encontra-se defasado, datando de 20/09/2022, bem como, manifeste-se acerca do petitório de (Id.96481667) (Art.9º e 10º, ambos do CPC), sob pena de extinção, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 30 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 16:58
Expedida/certificada01/06/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)20/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 16:57
Publicação08/09/2022, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executados: BATISTA DA SILVA E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outro.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006271-26.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... Analisando o petitório de (id.81851166) e compulsando detidamente os fólios processuais, verifica-se que o cálculo de (id.26619557) está defasado, assim, hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado, bem como, requeira o que de direito, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 06 de setembro de 2022 Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2022, 18:52
Mero expediente06/09/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)14/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))07/04/2022, 16:22
Publicação01/04/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)06/01/2022, 09:45
Decurso de Prazo18/11/2021, 10:25
Decurso de Prazo18/11/2021, 10:25
Decurso de Prazo18/11/2021, 10:25
Remessa (outros motivos)10/11/2021, 09:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/11/2021, 09:04
Remessa (outros motivos)10/11/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))09/11/2021, 19:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/11/2021, 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/11/2021, 13:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))09/11/2021, 13:40
Decurso de Prazo04/11/2021, 12:02
Decurso de Prazo30/10/2021, 08:07
Publicação22/10/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2021, 03:48
Publicação21/10/2021, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2021, 17:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))20/10/2021, 17:18
Ato ordinatório20/10/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2021, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito19/10/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)19/10/2021, 10:29
Publicação05/10/2021, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito01/10/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)13/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))14/04/2021, 10:29
Decurso de Prazo30/03/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))25/03/2021, 14:17
Publicação15/03/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2021, 02:40
Decurso de Prazo12/03/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/03/2021, 14:15
Ato ordinatório11/03/2021, 13:08
Publicação04/03/2021, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2021, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2021, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito02/03/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)24/02/2021, 09:54
Ato ordinatório22/02/2021, 21:03
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))11/01/2021, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))11/01/2021, 16:17
Ato ordinatório13/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/06/2020, 16:30
Expedição de documento (Mandado)19/06/2020, 16:18
Decurso de Prazo10/06/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))25/05/2020, 16:30
Publicação18/05/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)11/05/2020, 17:24
Decurso de Prazo26/12/2019, 04:57
Decurso de Prazo26/12/2019, 04:56
Decurso de Prazo26/12/2019, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2019, 01:09
Publicação06/12/2019, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))28/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)24/10/2019, 13:21
Decurso de Prazo19/02/2019, 03:20
Petição (Petição (outras))18/02/2019, 14:23
Publicação11/02/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)07/02/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)05/02/2019, 16:42
Ato ordinatório05/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))03/12/2018, 18:22
Mero expediente21/02/2018, 15:17
Conclusão (para despacho)20/02/2018, 18:19
Decurso de Prazo13/12/2017, 01:28
Petição (Petição (outras))29/11/2017, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)28/11/2017, 10:21
Decurso de Prazo31/10/2017, 00:44
Expedição de documento (Mandado)20/10/2017, 13:31
Decurso de Prazo11/10/2017, 01:04
Petição (Petição (outras))09/10/2017, 09:00
Publicação03/10/2017, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2017, 12:50
Mero expediente25/09/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))18/09/2017, 11:47
Conclusão (para decisão)06/09/2017, 11:17
Distribuição (sorteio)06/09/2017, 11:17