Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006358-79.2017.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SILVA AMARAL & LOPES PITAO LTDA - CNPJ: 12.353.277/0001-87 (APELADO), EDSON CORREA DA SILVA - CPF: 495.499.011-49 (ADVOGADO), ROBSON SILVA AMARAL - CPF: 935.967.661-68 (APELADO), ANNY CRISTINY MESSIAS LIMA - CPF: 627.794.941-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido inicial, mas fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, afastando os encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a atualização do débito deve seguir os índices e encargos contratuais ou se deve ser aplicada correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente os critérios de correção e os encargos aplicáveis em caso de inadimplemento, devendo tais cláusulas ser observadas em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. 4. A sentença recorrida aplicou jurisprudência pertinente a cheque prescrito, hipótese distinta do caso concreto, em que há contrato válido e eficaz, o que torna inaplicável o precedente utilizado. 5. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar que a atualização do débito se dê conforme os parâmetros contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Em ação monitória fundada em contrato bancário, deve prevalecer a atualização do débito e a incidência dos encargos nos moldes pactuados, não sendo aplicável índice de correção diverso nem juros de mora fixados judicialmente em substituição às cláusulas contratuais, salvo abusividade comprovada." R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Monitória, registrada sob o nº 1006358-79.2017.8.11.0003, ajuizada em desfavor de Silva Amaral & Lopes Pitao Ltda, Anny Cristiny Messias Lima e Robson Silva Amaral, que julgou procedente os pedidos iniciais condenando as partes requeridas ao pagamento da importância de R$369.480,69, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC a contar do vencimento. A decisão condenou ainda as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante, Banco do Brasil S.A., alega a necessidade de reforma da sentença para que sejam mantidos os encargos contratados para a atualização do débito. Sustenta que a sentença, ao utilizar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, modifica os parâmetros definidos no contrato celebrado entre as partes, o que não pode ser admitido. Aduz que, sendo o pedido inicial julgado procedente, os parâmetros celebrados no contrato devem ser mantidos para preservar a integridade dos termos contratados e evitar prejuízo ao autor/apelante. Postula que a atualização do valor devido com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês não deve prevalecer, por não serem os encargos contratados. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a atualização do montante devido nos parâmetros definidos no contrato celebrado entre as partes, inclusive no período de inadimplemento, que apenas cessará com o efetivo pagamento do débito, e, com a reforma, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relato do essencial. V O T O R E L A T O R
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Monitória, registrada sob o nº 1006358-79.2017.8.11.0003, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Silva Amaral & Lopes Pitao Ltda, Anny Cristiny Messias Lima e Robson Silva Amaral, que julgou procedente os pedidos iniciais condenando as partes requeridas ao pagamento da importância de R$369.480,69, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC a contar do vencimento. A decisão condenou ainda as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. O recurso deve ser provido. Isso é assim porque o magistrado de origem fundamentou a decisão com base em jurisprudência que é aplicada em ação monitória baseada em cheque prescrito. E, no caso contrato, não se trata de cheque, mas sim de contrato que prevê a forma de correção. Registro que em ação monitória fundada em contrato bancário, deve prevalecer a atualização do débito e a incidência dos encargos nos moldes pactuados, não sendo aplicável índice de correção diverso nem juros de mora fixados judicialmente em substituição às cláusulas contratuais, salvo abusividade comprovada, o que não ocorre no caso concreto. Portanto, é inaplicável no caso concreto a jurisprudência utilizada pelo magistrado de origem por ausência de similitude fática, de forma que a sentença deve ser alterada para que a correção se dê conforme previsto no contrato.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a atualização do montante devido nos parâmetros definidos no contrato celebrado entre as partes, inclusive no período de inadimplemento. Majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/10/2025