Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1009088-41.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: JULIANO NEZELLO
EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA CREPALDI LTDA, RODRIGO DA SILVA CREPALDI
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos denoto que se trata de Ação Monitória distribuída perante o Juizado Especial Cível, cujo procedimento é especial (art. 700, CPC). Dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Com efeito, o rito previsto para a demanda em tela é incompatível com o microssistema do Juizado Especial Cível, razão pela qual este Juízo é incompetente para processar e julgar a causa. Nesse sentido segue a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “SÚMULA DE JULGAMENTO - ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 RECURSO INOMINADO - AÇÃO MONITÓRIA - RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA. O Juizado Especial é incompetente para o julgamento de ação monitória, porquanto esta possui rito próprio incompatível com o do Juizado. A propósito: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 51, INC. II, DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO". (Recurso Cível Nº 71003657418, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/02/2013). Ainda: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. Não é competente o Juizado Especial para o processamento da ação monitória, uma vez que esta possui rito próprio incompatível com o do Juizado. Jurisprudência dominante das Turmas. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO". (Recurso Cível Nº 71003396694, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/06/2012). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos critérios do artigo 20, § 4, do CPC, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, se for o caso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (RI 536/2013, DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 08/08/2013, Publicado no DJE 19/08/2013) Corroborando, transcrevo o recente julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RITO ESPECIAL. ART. 700 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010476125, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais/RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 30-06-2022) Nesse passo, é de rigor a extinção do processo diante da incompetência do Juizado Especial para processamento de causa que tramita pelo rito especial, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 8 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito