Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012222-64.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executado: Romualdo Nunes Cavalheiro. Vistos, etc. Preambularmente, considerando que a parte exequente demonstrou expressamente seu desinteresse pela realização de audiência para transação, conforme petitório de (Id.186785542), deixo de designar audiência de conciliação requerida pelo executado (Id.185436764), uma vez que sua designação, neste cenário processual, mostra-se inócua. Lado outro, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.203951749) é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido, e via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO CENSEC – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTO AO MÓDULO CEP – TESE ACOLHIDA – PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CENSEC E QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGE À CONSULTA AOS PARTICULARES DAS INFORMAÇÕES NO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICO MÓDULO DE CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DOS MEIOS USUAIS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE MOSTRA PERTINENTE – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0065512-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00655127420218160000 Curitiba 0065512-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 21/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifo nosso). De outro ângulo, analisando a pretensão levada a efeito pela parte exequente (Id.199431388), verifica-se que a mesma é pertinente e deve ser parcialmente deferida, porém, em percentual que não inviabilize a subsistência da parte executada. Sobre o tema, assente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifo nosso). No mesmo diapasão, colaciono os seguintes julgados: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VERBAS RESCISÓRIAS – NATUREZA EQUIVALENTE AO SALÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos valores oriundos de créditos trabalhistas, bem como benefício previdenciário a que fazem jus as agravadas seja constritado para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada, para o fim de se observar que a penhora recaia no percentual de 30% dos valores bloqueados, alinhando-se ao posicionamento manifestado pelo C. STJ" (TJ-SP - AI: 22480942920218260000 SP 2248094-29.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no (Id.199431388 – primeiro item), devendo a penhora recair sobre o percentual de (20%) vinte por cento dos rendimentos mensais do executado, até a satisfação integral do débito, expedindo-se ofício ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social e afins, para que desconte os valores diretamente de sua folha de pagamento, depositando a importância na Conta Única deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, carreie ao feito demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de março de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.