Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Jucilene Campos da Silva.
Réus: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Outra.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1038378-16.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório – Dpvat
Vistos, etc. JUCILENE CAMPOS DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – Dpvat”, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e EXCELSIOR SEGUROS, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC. Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita. A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos. Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados. E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF). Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica. De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada. O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese. Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais. Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos. O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral. Salvador: juspodivm, 2015, p. 807). Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a gestão e operacionalização do seguro DPVAT, passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF, no que concerne aos sinistros ocorridos após 01/01/2021, determino a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no mesmo prazo fixado acima, informe acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar a presente demanda (art.109, inciso I, da CRFB), bem como, identifique corretamente o polo passivo da lide, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo, se necessário, a extinção do feito ou sua remessa à Justiça Federal, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de novembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.