Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0001387-96.2016.8.11.0102..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELETROTECNICA SCHABARUM LTDA - ME, CLEITON SCHABARUM, TATIANA PRISCILLA LIMA PETRI SCHABARUM ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedidos Revisionais com Repetição de Indébito ajuizada por ELETROTÉCNICA SCHABARUM LTDA - ME, CLEITON SCHABARUM e TATIANA PRISCILLA LIMA PETRI SCHABARUM em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Alegam os autores que mantêm relacionamento bancário com a instituição ré (Agência 4814-3, Conta Corrente nº 5.536-0) e que, ao longo dos anos, celebraram diversos contratos, incluindo abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), notas de crédito comercial, cédulas de crédito bancário, descontos de títulos e seguros. Sustentam a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros), cobrança de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, venda casada de seguros e previdência (Brasilprev), além de lançamentos indevidos de tarifas sem previsão contratual. Pugnaram pela inversão do ônus da prova, a procedência da revisão para limitar encargos e a repetição do indébito em dobro. A inicial foi instruída com laudo pericial preliminar e documentos. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 63927272 - Pág. 53-91), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a permissibilidade da capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001 e a ausência de prova de venda casada ou abusividade em tarifas. Pugnou pela improcedência total. Houve impugnação à contestação (ID 63927272 - Pág. 167-194). Em fase de especificação de provas, os autores requereram perícia contábil e o benefício da gratuidade judiciária (ID 136492570). O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID 136430231). Pela decisão de ID 151914547, a preliminar foi rejeitada, a inversão do ônus da prova foi deferida com ressalvas, e o pedido de perícia contábil foi indeferido, sob o fundamento de que a controvérsia reside em matéria de direito, declarando-se o feito saneado. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas (ID 217727946). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já decidido em sede de saneamento. 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, tal aplicabilidade não garante o acolhimento automático das teses autorais, exigindo-se a comprovação de efetiva abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. 2. Dos Juros Remuneratórios (CCBs nº 481.400.808 e nº 481.400.809) Os autores insurgem-se contra as taxas de juros aplicadas nas Cédulas de Crédito Bancário de renegociação, fixadas em 1,98% ao mês. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A revisão da taxa pactuada somente é possível mediante prova de que o percentual destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie no período da contratação. No caso em tela, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal/capital de giro no período, conforme consulta aos indicadores do BACEN, situava-se em torno de 1,48% ao mês. A jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, estabelece que a variação em relação à média não implica, por si só, abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa exata. Há que se admitir uma faixa razoável para a variação. Tem-se considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (1,5x), ao dobro da média. Multiplicando-se a taxa média de 1,48% por 1,5, obtém-se o teto de 2,22% ao mês. A taxa contratada de 1,98% a.m. encontra-se, portanto, abaixo do limite de 1,5 vez a média de mercado, não restando configurada qualquer abusividade. 3. Das Notas de Crédito Comercial e Cheque Especial Em relação às Notas de Crédito Comercial, verifica-se o pacto de juros na ordem de 8,25% ao ano. Tal percentual é manifestamente inferior até mesmo à taxa Selic de diversos períodos, revelando-se extremamente benéfico ao consumidor e distante de qualquer conceito de usura ou abusividade. Quanto ao cheque especial, as taxas praticadas pela instituição ré acompanham o histórico das médias de mercado para tal modalidade, não havendo prova nos autos de discrepância que justifique a intervenção judicial. 4. Da Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme a Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando as Cédulas de Crédito Bancário apresentados nos autos, observa-se que a taxa anual é superior a doze vezes a taxa mensal, o que caracteriza o pacto da capitalização, sendo esta lícita (Súmula 539 do STJ). 5. Da Comissão de Permanência A parte autora alega a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Aplica-se aqui a Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Da análise dos contratos, as cláusulas de inadimplemento preveem a incidência de encargos moratórios dentro da legalidade. Não houve demonstração técnica de que, na prática, o banco tenha cobrado valor que ultrapasse a soma dos encargos autorizados. 6. Da Venda Casada e Tarifas Quanto às alegações de venda casada (seguros e Brasilprev), os documentos juntados demonstram a assinatura dos autores em instrumentos apartados, com adesão expressa. A parte autora não logrou provar que a contratação foi imposta como condição para os empréstimos. Sobre as tarifas bancárias, estas possuem previsão em normas regulamentares do BACEN e, no caso em tela, não restou demonstrada a cobrança de serviços não utilizados ou em valores extorsivos. 7. Da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores em ID 136492570, observo que a condição de inatividade da empresa aliada à declaração de hipossuficiência, justificam o deferimento do benefício com efeitos prospectivos, nos termos do art. 98 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidos os contratos e encargos pactuados. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores, com efeitos a partir da data do pedido (ID 136492570). Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vera/MT, data da assinatura digital. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito