Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: GIOVANI ACQUILINO DALAMARIA MARINA e outros
Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 0000356-05.2020.8.11.0101
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução interpostos por ESPÓLIO DE VANIR FOPPA DALAMARIA representada por GIOVANI ACQUILINO DALAMARIA MARINA, em face de COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT. Argumenta a parte autora que ajuizou o processo de n° 1000894-03.2019.8.11.0101, julgado extinto sem resolução do mérito por terem sido distribuídos no sistema PJE e não pelo sistema Apolo eletrônico. Afirma que VANIR FOPPA DALAMARIA, executado na ação principal, veio a óbito no dia 03 de setembro de 2017, e por isso a embargada/exequente postulou pela inclusão dos herdeiros no polo passivo. Mas, declara que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, já que, após o falecimento da parte executada, o espólio responde pela dívida, somente até o limite da sua herança. E, na inexistência de bens a partilhar, não existe legitimidade do espólio para figurar no polo passivo. Recebida a inicial e determinada a certificação da tempestividade dos embargos (ID 79614248 – pág. 15) Certificada a intempestividade dos embargos (ID 93620416 – 26.08.2022). II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos em 28.05.2020 (ID 79614248 – pág. 01). A parte embargante, ao justificar a tempestividade, afirma que ajuizou os embargos de n° 1000894-03.2019.8.11.0101, o qual foi extinto sem resolução de mérito por ter sido distribuídos no sistema PJE e não pelo sistema Apolo eletrônico. Realmente, os embargos citados pela parte autora estavam tempestivos. Contudo, a extinção do feito se deu por falha da própria embargante, que promoveu a distribuição no local errado. Assim, com a nova distribuição, já havia decorrido o prazo legal, gerando a sua intempestividade. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Logo, estes embargos são intempestivos. E considerando o teor do artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, que autoriza a rejeição liminar no caso de intempestividade, não obstante a relevância dos argumentos articulados na peça inicial de embargos, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, com fundamento no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observando-se ser beneficiária da Justiça Gratuita. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a ausência de litigiosidade, neste feito. P.R.I. Determino a remessa da sentença ao processo principal (n° 0001040-66.2016.8.11.0101). Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito