Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038638-93.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MICROMASTER INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 36.896.199/0001-25 (APELANTE), JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA - CPF: 704.826.831-04 (ADVOGADO), FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT - CPF: 650.713.951-34 (ADVOGADO), MICROMASTER INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 36.896.199/0001-25 (APELADO), JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA - CPF: 704.826.831-04 (ADVOGADO), FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT - CPF: 650.713.951-34 (ADVOGADO), DESCONHECIDOS (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0031-60 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), DESCONHECIDO (APELADO), DESCONHECIDO (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão cumulada com Rescisão Contratual, ajuizada pela autora sob a alegação de que vendeu o veículo Honda/Pop 100, placa OAT-3055, mas o comprador não procedeu à transferência junto ao DETRAN, mantendo-se os débitos em seu nome. Sustentou que, em razão da inadimplência do comprador, teria direito à restituição do bem, ou, subsidiariamente, à rescisão do contrato, além da inversão dos ônus da sucumbência. A sentença negou o pleito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora-apelante comprovou a existência de relação contratual apta a ensejar a rescisão contratual ou a busca e apreensão do bem, assim como a responsabilidade pelo ônus decorrente da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante não juntou qualquer documento que comprove a venda do veículo, tampouco indicou data, valor ou identidade do suposto comprador, inviabilizando a análise de existência de relação contratual válida que enseje a rescisão ou a restituição do bem. A simples alegação de que os débitos permanecem em nome da autora não basta para autorizar o deferimento da busca e apreensão, nem a rescisão contratual, sem a comprovação mínima do negócio jurídico supostamente celebrado. De acordo com o art. 134 do CTB, o ônus de comunicar a transferência ao DETRAN no prazo de 30 dias é do antigo proprietário, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades e encargos incidentes. A apelante não realizou a comunicação, nem apresentou o comprovante de transferência, atraindo para si as consequências legais. Conforme entendimento do STJ, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir a existência de contrato ou inadimplemento sem provas (AgInt no AREsp 2407219/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação mínima da existência e dos termos do contrato de compra e venda impede o deferimento dos pedidos de busca e apreensão e de rescisão contratual. O antigo proprietário é responsável pela comunicação da venda do veículo ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, sob pena de responder pelos encargos e penalidades. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTB, art. 134; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2407219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Busca e Apreensão c/c Rescisão Contratual julgada improcedente, com condenação da autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A apelante alega que era proprietária da Honda/Pop 100, placa OAT-3055 e que a vendeu, mas que o comprador não procedeu a transferência junto ao órgão de trânsito. Diz que os débitos de IPVA e licenciamento continuam em seu nome. Argui que, como não recebeu o valor ajustado, tem direito à restituição do bem. Defende que o Estado tem o dever de regularizar a situação, já que o apelante não guardou o recibo de venda, tampouco comunicou ao Detran a transferência. Pede que seja pesquisado junto ao RENAJUD quem detém a posse do veículo e que essa feita busca e apreensão e subsidiariamente, pede a rescisão do contrato, para que tenha a posse direta do bem, assim como a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões no ID n. 271306414. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Apelação Cível em Ação de Busca e Apreensão c/c Rescisão Contratual julgada improcedente. A apelante conta que era proprietária do veículo Honda/Pop 100, placa OAT-3055, ano e modelo 2011/2012 e que em março/2016 a vendeu, mas que não comunicou a venda ao DETRAN/MT, não guardou o contrato de compra e venda, não sabe para quem vendeu e esse comprador não procedeu a transferência para seu nome, gerando débitos de taxa de licenciamento e IPVA em nome do apelante. O único documento que o apelante anexou aos autos foi o de ID n. 271305923 - Pág. 1 e 2, Extrato do Veículo Placa OAT3055, emitido pelo DETRAN/MT. Tanto o pedido de busca e apreensão como de rescisão contratual, demandam prova de que a moto foi de fato vendida, afinal, não há como rescindir um contrato que, ao menos em princípio, não tem provas de ter existido. Nem sequer o valor da venda ou a data exata dessa transação é informada pela apelante. Ademais, o art. 134 do CTB dispõe que “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” O que não foi feito pelo apelante. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente seus direitos o que impede o provimento do seu pedido. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/04/2025