Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fernando Brianezi
Requerida: Belluno Logística e Transportes Ltda Visto em Correição. FERNANDO BRIANEZI, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, também qualificada no processo. O autor alega que foi subcontratada pela empresa ré para realizar transportes de carga de milho em grãos de Campo Verde/MT até Palotina/PR. Aduz que chegou ao destino em 13.08.21 às 18hs e descarregado em 17.08.21 às 18h19, ficando retido por mais de 91horas aguardando desembarque do produto, tempo este superior ao estabelecido em Lei. Requer a procedência do pedido inicial para pagamento do valor de R$ 10.216,85. Juntou documentos. Houve a decretação da revelia da requerida, que apresentou defesa intempestivamente. O demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o requerido pleiteou a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC. Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”. Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INVERSÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2. Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor. Pois bem. Muito embora não restem dúvidas acerca da revelia, esta produz, como já referido, efeitos relativos, de tal modo que remanesce à parte ré, mesmo que revel, o direito de ter sua contestação – intempestiva – conhecida como documento informativo – não com os efeitos da contestação. Dessa forma, conheço da manifestação da requerida. Entretanto, deixo de analisar as preliminares arguidas vez que não houve apresentação de tréplica, ante o reconhecimento da revelia. Vê-se que o fim colimado se refere ao recebimento pela estadia extraordinária. É incontroverso que o autor foi subcontratado para transporte de milho em grãos discriminadas no DACTE (documento auxiliar de conhecimento de transporte eletrônico) nº 193501 e carta frete nº 283943 (Num. 70544376 - Pág. 1 e Num. 70544374 - Pág. 1). Pelo documento que instrui a inicial é possível observar que o demandante deu entrada ao descarregamento na empresa C. Vale – Cooperativa Agroindustrial na cidade de destino Palotina/PR em 17.08.2021 às 15:01:50, com saída em 17.08.2023 às 18:19:41 (Num. 70544376 - Pág. 1). Assim, os fatos e provas descritos na exordial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar a responsabilidade civil da requerida e para o convencimento deste juízo, aliado ao fato que o demandante renunciou na produção de outras provas. Destarte, o demandante não trouxe aos autos qualquer prova a comprovar o tempo em que seu caminhão ficou parado aguardando descarregamento a ensejar o pagamento da estadia, seja pelos tickets recebidos; relatório de posições do veículo e/ou qualquer comprovante idôneo para demonstrar o tempo de espera entre os dias 13.08.21 a 17.08.21. Além do mais, o disco de tacógrafo está totalmente ilegível, não servindo como prova ao alegado. Como já dito, o demandante quando da especificação das provas, não requereu qualquer uma visando comprovar a ocorrência da estadia extraordinária (Num. 109545507). Constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito. Sendo assim, resta clarividente que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório neste ponto, não se descurando do que determina a regra insculpida no art. 373, I, do CPC, e, ausente a prova de qualquer que seja dos elementos autorizadores, não há que se falar em pagamento das estadias. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ATRASO NA DESCARGA DO CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO HORÁRIO DE CHEGADA NO ENDEREÇO DE DESTINO. ARTIGO 11, § 5º DA LEI Nº 11.442/2007. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fazer jus ao recebimento das estadias em razão da demora na descarga do caminhão, indispensável é a comprovação da hora de chegada ao local de destino, consoante determina o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. 2. Oportunizada a produção de provas, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. In casu, não houve por parte dos autores, a comprovação dos danos morais sofridos. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, consoante disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00015266620138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)” Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da requerida, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC. A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição.
.Processo nº 1028371-33.2021.8.11.0003. Ação de Cobrança