Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001135-37.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IVANIRZE MARTINELLO BADIA
autor: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis." (ob. cit., p. 340). É de se concluir, portanto, que o objetivo primordial da regra da impenhorabilidade contida no inciso IV do art. 833 do CPC é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua subsistência. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVERNTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens ( Constituição Federal, arts. 5º,"caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do CPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 110808820165150120, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) (grifo nosso). Nesta toada, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, devendo nortear a interpretação e aplicação das normas jurídicas. No mesmo sentido, o artigo 6º da Carta Magna consagra os direitos sociais à alimentação, saúde e moradia como garantias fundamentais. Assim, além da previsão normativa, a interpretação das regras previstas no art. 833 do CPC deve ser realizada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como do direito fundamental ao mínimo existencial. A penhora de valores essenciais para a subsistência do devedor e de sua família comprometeria a sua dignidade e contrariaria o objetivo do processo civil, que deve harmonizar a satisfação do crédito com a proteção de direitos fundamentais. No caso, houve o bloqueio do valor via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da devedora, na qual são creditados seus percebimentos mensais decorrentes de benefício do INSS. A propósito: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PENHORA RECAÍDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO – DEMONSTRAÇÃO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Logrando o executado comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de proventos de aposentadoria, cujo montante não ultrapassa o valor de 50 salários, não merece qualquer reparo a decisão que determina o desbloqueio, diante da impenhorabilidade da verba. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10013776920248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTE DE APOSENTADORIA – ART. 833, IV, DO CPC – POSSIBILIDADE – CONSTRIÇÃO CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA – PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. São impenhoráveis os vencimentos e salários, bem como os proventos de aposentadoria. Inteligência do inc. IV, do art. 833, do CPC. A vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Diante das particularidades do caso, não é possível a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor, que já é idoso (75 anos), sem o comprometimento da sua subsistência e de seu tratamento médico. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024832-97.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) Assim, considerando que na conta bancária do devedor recaiu bloqueio e penhora de seus proventos de aposentadoria, estes valores devem ser resguardados da constrição, por haver norma expressa acerca do tema da impossibilidade de sua penhora. Além disso, a manutenção do bloqueio pode colocar o impugnante em situação de extrema vulnerabilidade social, em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
VISTOS ETC.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por IVANIRZE MARTINELLO BADIA, ora executada, em ID 229734521, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em suma, a devedora alega que os valores penhorados são oriundos de proventos de aposentadoria, os quais possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo que são absolutamente impenhoráveis os salários, vez que são destinados ao seu sustento mensal. Juntou documentos, tais como extratos com informações de crédito do INSS (IDs 229734523 e 229734526). Pois bem. Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ‘in verbis’: "Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)". Sobre a matéria ensina Cândido Rangel Dinamarco: "(...) Todas essas verbas são impenhoráveis, por força do disposto no inciso IV do mesmo art. 649 e das razões que lhe estão à base. Estamos em campo dos bens patrimoniais de caráter alimentar dos quais todo trabalhador e sua família dependem para prover às despesas relacionadas com as necessidades vitais de habitação, alimentação, transporte, educação, saúde, lazer; a impenhorabilidade dessas verbas só cessa quando se tem em frente outras necessidades alimentares, de pessoas a quem o executado deva alimentos (nesses casos, a penhora se permite - art. 649, inc. IV, parte final)" (Cândido Rangel Dinamarco, in 'Instituições de Direito Processual Civil', São Paulo:Malheiros, v. IV, 2004, p. 350). Sobre a impenhorabilidade, ensina o referido
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada em ID 229734521, e via de consequência, DETERMINO a imediata liberação da totalidade da quantia constrita via SISBAJUD (ID 218540650). Se necessário, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) judicial(is) para devolução do montante em favor do devedor que teve o respectivo valor bloqueado, observando-se, caso requerido levantamento em favor do causídico, se este possui procuração judicial vigente com poderes especiais para tanto, atendendo-se o que dispõe art. 105 do CPC, e/ou, sendo o caso, intime-se a para regularizar tal questão em 5 (cinco) dias. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, atualizar a dívida exequenda e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com a devida prioridade. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito