Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036542-82.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES
EXECUTADO: JOAO LEMES DE CASTRO FILHO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Todavia, se limitou a reiterar o pedido de pesquisa via sistema PREVJUD, o qual já foi objeto de indeferimento anterior (ID 221801439). Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora não apresentou qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento firmado por ocasião da recente decisão que indeferiu o aludido pleito. É oportuno ressaltar que a reiteração de pedido já apreciado e indeferido revela a inexistência de bens do devedor capazes de satisfazer a obrigação exequenda. Nesse particular, a manutenção do feito em trâmite, diante da constatada inexistência de bens do devedor, contrariaria os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Portanto, inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação da exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, antes do arquivamento definitivo, verifica-se a existência de bloqueio parcial no valor de R$ 111,47, realizado via sistema SISBAJUD (ID 71129250). No que tange à referida constrição, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada, conforme comprova o aviso de recebimento positivo juntado no ID 74439607. Ressalte-se que, embora não tenha sido formalmente designada audiência de conciliação específica para a penhora, o decurso de mais de 04 (quatro) anos sem qualquer manifestação da parte devedora acerca do valor bloqueado evidencia o nítido desinteresse em oferecer embargos ou alegar impenhorabilidade, operando-se a preclusão. Assim, a liberação do montante em favor do credor é medida que se impõe para a satisfação parcial do débito. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários visando o levantamento do valor bloqueado e depositado nos autos. Transitada em julgado e não sendo apresentados os dados bancários para a expedição de alvará, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Sem custas e honorários. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito