Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000334-80.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: JOLIMAR FELISBINO TEIXEIRA
EXECUTADO: APARECIDO MIRANDA
Vistos, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOLIMAR FELISBINO TEIXEIRA em face de ESPOLIO DE APARECIDO MIRANDA. Alega o Exequente que é credor do Executado Aparecido Miranda no valor atualizado de R$ 28.365,86 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), decorrente de transação comercial, representada pelas notas promissórias devidamente assinada. O Executado, em seus embargos à execução, alega desconhecer tanto o crédito como a assinatura aportada na nota, qual não corresponde com a assinatura do falecido, alegando incompetência do Juizado Especial antes a necessidade da perícia grafotécnica. Denota-se que o Executado representante do espolio, apresentou garantia ao juízo (id n. 141164736). É a síntese necessária. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo. Resta evidente e incontestável a necessidade de realização de perícia, elaborada com todas as formalidades legais, para avaliar se a assinatura aportada no documento pertence ao Executado ora falecido, ante a negativa do Representante de seu espolio. A propósito, tal matéria exige-se, necessariamente, dilação probatória capaz de tornar a prova a ser produzida, pericial, complexa a este singelo juizado especial, motivo pelo qual se mostra inadequada a via eleita. A rigor, resta patente a complexidade da demanda, causando a impossibilidade do processamento do feito nos Juizados Especiais, uma vez que violaria as diretrizes de celeridade e simplicidade previstas nas Leis 9.099/95. Nesse mesmo sentido já decidiu a nossa turma recursal. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO 05 (CINCO) ANOS ANTES DA DATA DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NA ASSINATURA POSTA NO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 430 E SEGUINTES DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO PLEITO DA DEMANDADA.Via de regra, são excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis as demandas processadas por rito especial contemplado pela lei processual civil. (TJ-MT 10492994520208110001 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2022) Dessa forma, não se vislumbra a continuidade do procedimento sem que haja o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que tal medida é indispensável para fins de abertura de oportunidade de defesa para as partes, não se mostrando suficiente apenas a realização de audiência de instrução, a fim de ser formar uma opinião justa e segura sobre a lide. O art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou, com os Juizados Especiais, criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, e assim estabeleceu, no artigo 3º. Da lei 9.099/95, que sua competência para conciliação, processo e julgamento alcança as causas cíveis de menor complexidade, significando que, aquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estariam subtraídas ao seu alcance. Sabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, consoante orienta o Enunciado n.º 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Dessa forma, concluo por incompetente o Juizado Especial para processar e julgar a lide, ante a necessidade dos fatos controvertidos serem submetidos a exame pericial, desarmônico com o procedimento disciplinado pela Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, OPINO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Condenação em custas e honorários incabíveis nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n.º 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito