Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI
SENTENÇA
Processo: 1038359-13.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA NORTAO LTDA
EXECUTADO: DANILO DAS NEVES SILVA SENTENÇA Ao revisar os autos, verifico que o polo passivo não foi citado porque os vários endereços fornecidos pela parte autora não foram suficientes para localizá-lo. Nessa linha, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados, que se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e, principalmente, pela celeridade. Ademais, para que a prestação jurisdicional seja válida, é imprescindível o cumprimento de todos os pressupostos processuais necessários para o adequado desenvolvimento da ação. Sem a localização e citação da parte reclamada, não é possível assegurar o andamento regular do processo. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (N.U 0000140-80.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 19/06/2023)."
Diante do exposto, concluo que o presente feito não pode prosseguir nesta Justiça Especializada, devido à impossibilidade de localizar a parte reclamada. Com tais considerações, extingo o feito sem a análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito