Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual a parte Requerente pleiteia a efetivação da incidência de férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, que é previsto aos servidores professores. Contestação e impugnação devidamente apresentados. Passa-se à apreciação. I – PRESCRIÇÃO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. A parte autora afirma que é técnica em administração escolar da rede municipal e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional. Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, desde o ano de 2018. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cuiabá é disciplinada pela LC 220/2010 DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, no seu artigo 48, nestes termos: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. Desse modo, o presente caso se amolda ao inciso II, do artigo 48 da citada lei, eis que, conforme documento de ficha financeira juntada aos autos,
trata-se de servidora com vínculo efetivo, no cargo de técnica em administração escolar, a qual goza de 30 (trinta) dias de férias anual, e não de 45 (quarenta e cinco) dias, como é o pleito. No que tange ao pedido de pagamento do teço constitucional, este não merece prosperar, pois, conforme consta em holerites juntados nos autos (155439195,155439200,155439209,155439215,155439218), este foi devidamente quitado pelo ente municipal.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá-MT, data de registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito