Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1067415-94.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ANDERSON WAUE WARAIRO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – CONTRATOS TEMPORÁRIOS – PRORROGAÇÃO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 600/2017 – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SÚMULA N° 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 37, §6°, da Constituição Federal de 1988 prevê que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2. Para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado é necessário: a) uma ação ou omissão administrativa; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido pelo terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro e d) ausência de causa excludente da responsabilização do ente estatal. 3. A Lei Complementar Estadual nº 600/2017 (Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso VI do artigo 129 da Constituição Estadual, e dá outras providências) prevê em seu artigo 2° os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre as hipóteses legais está prevista a preposição que se amolda ao caso em epígrafe. 4. Destaca-se que cabe a parte recorrente (parte reclamante) a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, sob os argumentos “in verbis”: (...) “Segundo consta nos autos, o autor foi contratado pelo reclamado para exercer a função de professor, no período compreendido entre 2021 e 2022, conforme fichas financeiras anexadas nos ids. nº 134233053 a 134233053” (...) “Da análise dos autos, vê-se que NÃO houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora. Vale ressaltar que a contratação temporária NÃO excedeu o prazo previsto na Lei Complementar nº 600/2017, com as alterações trazidas pela LC 719/2022 e LC 755/2023”. Grifos originais. 6. A parte recorrente (parte reclamante) requer a reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, pelos fundamentos apresentados em seu Recurso Inominado (id. 242970199 em grau recursal). Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamada), apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal. 7. Dispensada a remessa do feito ao Parquet Estadual em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, interesse público, menores ou incapazes. 8. A Administração Pública está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado). 9. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 10. Nesse mesmo diapasão, vem, o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB), vejamos: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. 11. A Lei Complementar Estadual nº 600/2017 engloba o caso em apreço na hipótese de artigo 2º, inciso IV: “admissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação – SEDUC”. Grifos nossos 12. De suma importância citarmos o tempo máximo de contratação temporária para: “admissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros” (artigo 11° da Lei Complementar Estadual n° 600/2017), sendo: 12.1. 12 (doze) meses, até 23/03/2022 (Complementar Estadual n° 600/2017); 12.2. 24 (vinte e quatro) meses, de 24/03/2022 até 31/12/2022 (Lei Complementar Estadual nº 719/2022); 12.3. 30 (trinta) meses, a partir de 1º/01/2023 (Lei Complementar Estadual nº 755/2023). 13. Destaca-se que as alterações promovidas pela legislação complementar não atingiu o prazo de prorrogação da contratação temporária “sub judice”, que contínuo o mesmo, sendo: “por igual período”, na forma do artigo 11, §2º, da Lei Complementar Estadual n° 600/2017. 14. Analisando detalhadamente os autos em consonância com o Princípio da Congruência [limita a decisão judicial ao pedido formulado em sua demanda inicial (id. 242970166 em grau recursal), sob pena de incidir em julgamento extra (quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada), citra (não examina toda a amplitude do pedido formulado) ou ultra petita (decisão que vai além do pedido)], não restou comprovado a inobservada da finalidade da contratação temporária, na medida em que não houve prorrogação que tenha ultrapassado o prazo de prorrogação da lei regência, vejamos: 14.1. Contrato Temporário, cargo: Professor, com data de exercício: 14.1.1. De 05/2021 até 12/2021 (id. 242970170 em grau recursal). 14.1.2. De 02/2022 até 12/2022 (id. 242970171 em grau recursal). 15. De suma importância mencionarmos que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida pela Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E FGTS - INDEVIDOS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-MT 10579109520198110041 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/08/2021, grifos nossos); RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS DE NATUREZA SALARIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ) – TEMA 551 STF – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E FGTS – INDEVIDOS – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-MT 10367073220218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/08/2022, grifos nossos). 16. Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 17. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 27 da Lei n° 12.153/2009 c/c artigo 46 da Lei n° 9.099/1995. 18. Condeno a parte recorrente (parte reclamante) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 19. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. 20. Intimem-se. 21. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora