Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1038854-54.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Unimed Rondonópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Executada: Valdelisa Borges Matos / Padaria e Mercearia. Vistos, etc. Preambularmente, consigne-se que ao realizar a inclusão dos dados da parte executada, Valdelisa Borges Matos / Padaria e Mercearia – CNPJ/MF nº03.079.783/0001-39, junto ao sistema “Sisbajud”, fora constatado que esta não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual, não fora possível efetuar a penhora on-line junto ao aludido sistema, conforme certidão de impossibilidade de protocolo em anexo. Desta feita, considerando os termos do petitório de (Id.192374020), bem como, atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores (artigo 854 do Código de Processo Civil), hei por bem em indeferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, eis que impossível. No mais, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome da executada, requerida no petitório de (Id.192374020), conforme se verifica pelos extratos em anexo. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens do devedor passíveis de constrição. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Desta feita, o interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais. Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Desta forma, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.192374020) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 20 de agosto de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.