Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 0000463-54.2012.8.11.0093..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PROVENZI & CIA LTDA - EPP, AMELIA PROVENZI, EVANDRO PROVENZI
Autos do
Vistos. I. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PROVENZI & CIA LTDA - EPP, AMELIA PROVENZI e EVANDRO PROVENZI, alegando ser credor da importância original de R$ 73.393,00, representada pela certidão de dívida ativa de ID 59115067 – fls. 6/7. A presente execução foi regularmente admitida por meio da decisão constante do ID 59115067 – fl. 8, ocasião em que se determinou a citação da parte executada. Realizada a tentativa de citação da empresa executada, sobreveio informação no sentido de que esta se encontrava com suas atividades paralisadas (ID 59115067 – fl. 15). Posteriormente, foi realizada nova tentativa de citação da empresa e de seus respectivos sócios, a qual restou frutífera (ID 59115067 – fl. 40). Na sequência, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 59115067 – fls. 42/46), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito tributário, sob o argumento de que a cobrança se refere a dívidas cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2005 e 2006, mas que somente foram inscritas em dívida ativa em 28/06/2012. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 59115067 – fls. 51/52). Contudo, a exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão constante do ID 59115068 – fls. 9/12, datada de 25 de setembro de 2019, oportunidade em que também foi deferido o pedido de penhora on-line em face da parte executada. Embora realizada, a busca de ativos financeiros restou negativa (ID 59115068 – fls. 14/16). Posteriormente, conforme decisão constante do ID 59115068 – fl. 17, datada de 14 de maio de 2020, verificou-se que a execução permaneceu paralisada por 1 (um) ano, em razão da não localização de bens passíveis de constrição. Por essa razão, a parte exequente foi intimada a se manifestar. Na sequência, houve nova intimação para manifestação quanto ao prosseguimento do feito (ID 132912553), porém a parte exequente quedou-se inerte, razão pela qual o feito foi extinto por abandono (ID 132912553). O exequente interpôs recurso de apelação (ID 139174774), o qual foi provido para reformar a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento (ID 160767969). Com o retorno dos autos à primeira instância, manifestou-se o exequente no ID 163738890, requerendo o prosseguimento do feito, o que culminou na decisão de ID 169098986, pela qual foi deferida a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, bem como determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. A pesquisa restou infrutífera (ID 177731061). Também foram realizadas pesquisas via Renajud e Infojud (IDs 213540059 e 214205795). Instado a se manifestar, o exequente requereu nova pesquisa via Sisbajud (ID 217110657), pedido este que foi indeferido (ID 217868244). Após, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 218035241), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte exequente manifestou-se no ID 224777592, opondo-se às alegações apresentadas pelos executados. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Como se sabe, o instituto da pré-executividade é admissível, em princípio, nas hipóteses que envolvam matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juízo, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo ou à extinção absoluta da obrigação. Ademais, no julgamento do Repetitivo - REsp n. 1.110.925/SP, restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória. Assim, tendo em vista que a matéria aduzida pela excipiente não depende de análise de provas, passo a sua apreciação. No IAC n. 01, o E. STJ tratou da questão referente à prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73. Foram fixadas as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Ademais, no Resp. 1.340553/SP, fixou-se: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
No caso vertente, por se tratar de execução fiscal, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão constante do ID 59115068 – fls. 9/12, datada de 25 de setembro de 2019, foi deferido o pedido de penhora on-line em face da parte executada, a qual, contudo, restou negativa (ID 59115068 – fls. 14/16). Assim, diante da não localização de bens passíveis de constrição, os autos foram automaticamente suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, o qual se encerrou em 14/05/2020, conforme decisão de ID 59115068 – fls. 17/18. Logo, em 14/05/2020 iniciou-se o curso do prazo da prescrição intercorrente, o qual transcorreu sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva até 14/05/2025. Constata-se, portanto, a não localização de bens passíveis de penhora por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ressalte-se, ainda, que, por meio da decisão de ID 169098986, houve expressa determinação de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. Ademais, até o momento, todas as tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas. Outrossim, não se verifica qualquer paralisação do feito decorrente exclusivamente da atuação do Poder Judiciário.
Diante do exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, via de consequência, nos termos do art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para o exequente em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. Feliz Natal, 23 de março de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito