Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Exequente: C N Cursos Livres E Profissionalizantes LTDA - ME
Executado: Juliano de Mello. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Intimação - SENTENÇA Processo nº 8010106-83.2011.8.11.0108
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por Juliano de Mello em desfavor de C N Cursos Livres E Profissionalizantes LTDA - ME no qual a parte Executada requerendo a nulidade da intimação da sentença, ante o Ar enviado referir a outro processo, bem como prescrição intercorrente. Compulsado detidamente o autos processual, verifico que a carta de intimação de sentença (id n. 5627482), bem como a declaração de conteúdo da carta de intimação (id n. 5627482- Pag. 2) possui erros, tanto na numeração do processo, como no nome da parte Reclamante e da Reclamada, não podendo concluir de forma clara que o Reclamado possuía uma condenação advinda de um processo judicial, e ainda a garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido já decidiu o STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício, presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa. 2. O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa. Tal não ocorre, certamente, quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença. A circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão. 3. O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira". 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1065681 SP 2017/0048481-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). Denota-se que a intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor, devendo assim ser praticada novamente, contudo, tendo em vista que o Executado já possui patrono devidamente habilitado nos autos processuais, a nova intimação poderá ser direcionada a este através do DJE e ainda pelo PJE. O ministro Antônio Carlos Ferreira, ao relatar caso semelhante, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos. "A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento". Logo a nulidade do ato posteriores a intimação da sentença é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prescrição intercorrente, tenho que esta não merece prosperar, uma vez que o marco inicial começa quando não se encontra bens em nome da credor de forma a esgotar todos os meios coercitivo, fase esta que ainda não se encontra a presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação para do Cumprimento de Sentença apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR os atos posteriores à intimação eivada por erro qual deverá ser pelo seu patrono devidamente habilitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga _____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito