Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0001332-26.2017.8.11.0098..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARINHO RODRIGUEZ & RODRIGUES LTDA - ME, APARECIDO RODRIGUES, FERNANDA MARINHO RODRIGUEZ Aqui se tem ação de execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito industrial, com vencimento final prevista no mês 02/2027: prazo prescricional trienal. O imóvel rural "Fazenda Lago Serena", identificado pela Matrícula n. 256, do CRI local, foi dado em garantia ao título objeto desta execução: hipoteca. A ação foi distribuída no mês 10/2017. O despacho citatório ocorreu no mês 11/2017. Os executados se encontram pessoalmente citados. No ano de 2018, o processo foi suspenso em razão da atribuição de efeitos suspensivos concedidos no bojo dos embargos executórios n. 0000136-84.2018.8.11.0098 (PJe 1º Grau) ou código 62438 (Apolo). O imóvel rural identificado pela Matrícula n. 259, do CRI local, foi dado em garantia ao título objeto desta execução. No mês 02/2023, a parte executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade, meio pelo qual sustentou, em síntese, as seguintes teses defensivas: a) impenhorabilidade do único bem da família; e b) impenhorabilidade por se tratar de propriedade rural com menos de 4 módulos rurais (264,99 hectares). Instada a manifestar-se, a parte exequente/excepta refutou as assertivas da parte adversa. Na sequência, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, sob o fundamento/razão principal no sentido de que o imóvel foi dado em garantia à dívida contraída, figura essa que não goza de proteção conferida ao bem de família, conforme artigo 5º, inciso V, da Lei n. 8009/90. Na oportunidade, destacou que o caso concreto se amolda à exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8009/90. Contra a referida decisão, a parte executada/excepta interpôs recurso de agravo de instrumento (RAI). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora a parte executada/excepta tenha demonstrado ter interposto Agravo de Instrumento, a mera interposição não tem força de impedir a eficácia da decisão atacada – artigo, 995 Código de Processo Civil. Apesar disso, em consulta aos autos dos embargos executórios n. 0000136-84.2018.8.11.0098 (PJe 1º Grau), constata-se a ausência de julgamento do mérito e sem determinação outra para suspender os efeitos suspensivos inicialmente atribuídos. Dito isso, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado dos embargos executórios ou ulterior deliberação. No entanto o arquivamento dos autos deve ser pela anotação no sistema como definitivo, por razões de estatística, não significando extinção do processo, eis que a parte pode pedir, a qualquer momento, o desarquivamento do feito. Outra razão que justifica a anotação no arquivamento como definitivo é que, no caso de arquivamento provisório, cabe ao Poder Judiciário permanecer no acompanhamento constante do feito, o que não é cabível neste caso, eis que é dever do interessado fiscalizar o que for do seu interesse. Ciência às partes. Marcos André da Silva Juiz de Direito