Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DESPACHO
Processo: 0000041-63.2010.8.11.0024.
EXEQUENTE: JAIRO SECUNDINO HIPOLITO, ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO
EXECUTADO: ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA, AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO
Vistos, etc. Defiro os pedidos de id 151651346 e 148780682, comuniquem-se ao Cartório respectivo para proceder com as baixas das averbações. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 10:04
Mero expediente
17/04/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:48
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 13:49
Reativação
12/04/2024, 13:49
Documento
12/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:35
Documento
25/03/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 12:22
Definitivo
22/03/2024, 12:20
Trânsito em julgado
22/03/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000041-63.2010.8.11.0024..
EXEQUENTE: JAIRO SECUNDINO HIPOLITO, ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO.
EXECUTADO: ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA, AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JAIRO SECUNDINO HIPOLITO e ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO contra ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA e AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO, todos qualificados e representados nos autos. Entre um ato e outro, as partes estabeleceram acordo quanto ao objeto do litígio, sobrevindo sentença homologatória, o que culminou na suspensão do processo para cumprimento da obrigação, na forma do art. 922 do CPC (ID. 137171209). Alcançado o termo final para o cumprimento da obrigação (8/3/2024), os exequentes comunicaram a satisfação do crédito exequendo (ID. 144298188). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, verifico a ocorrência da integral satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CPC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Na eventual existência de constrições, penhoras ou situação congênere, proceda-se ao seu levantamento, oficiando-se se necessário for. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000041-63.2010.8.11.0024..
EXEQUENTE: JAIRO SECUNDINO HIPOLITO, ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO.
EXECUTADO: ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA, AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JAIRO SECUNDINO HIPOLITO e ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO contra ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA e AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO, todos qualificados e representados nos autos. Entre um ato e outro, as partes estabeleceram acordo quanto ao objeto do litígio, sobrevindo sentença homologatória, o que culminou na suspensão do processo para cumprimento da obrigação, na forma do art. 922 do CPC (ID. 137171209). Alcançado o termo final para o cumprimento da obrigação (8/3/2024), os exequentes comunicaram a satisfação do crédito exequendo (ID. 144298188). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, verifico a ocorrência da integral satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CPC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Na eventual existência de constrições, penhoras ou situação congênere, proceda-se ao seu levantamento, oficiando-se se necessário for. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 21:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 21:46
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista a juntada da comprovação da transferência de valores encartada aos autos, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, cientificando-a de que, no caso de silêncio, o que deverá ser certificado, será presumida a quitação e extinta a execução, bem como expedido os ofícios para baixa de eventuais averbações constantes na matricula dos imóveis
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista a juntada da comprovação da transferência de valores encartada aos autos, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, cientificando-a de que, no caso de silêncio, o que deverá ser certificado, será presumida a quitação e extinta a execução, bem como expedido os ofícios para baixa de eventuais averbações constantes na matricula dos imóveis
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 11:27
Trânsito em julgado
18/01/2024, 15:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/01/2024, 18:16
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:38
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:38
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:38
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:01
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:00
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação processual vigente, impulsiono os autos para intimação da parte autora, a contrarrazoar os Embargos de Declaração, interpostos no id. 135472067 e 135510378.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:38
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 07:27
Publicação
26/11/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000041-63.2010.8.11.0024.
EXEQUENTE: JAIRO SECUNDINO HIPOLITO, ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO
EXECUTADO: ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA, AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tanto pelo ESPÓLIO DE ROQUE BITTENCOURT quanto por VIVIANE GOMES BEZERRA contra decisão proferida por este juízo que converteu a execução de entrega de coisa em quantia certa, proferida no id. 108246183. O primeiro embargante sustenta que a decisão guerreada estaria eivada de omissão, uma vez que o pedido de conversão da execução já teria sido formulado anteriormente, tanto que o processo teria transcorrido sob o rito da quantia certa. Ademais, segundo argumenta, seria necessária a fixação do termo inicial, de maneira que “requer seja sanada a omissão constante na decisão embargada, para consignar o termo inicial da apuração do quantum debeatur ao converter a execução a ação em execução por quantia certa”, além de fixar o termo inicial como a data do pedido retroativo. Por sua vez, a embargante Viviane Gomes Bezerra (id. 109197929), informa em suas razões que a decisão teria sido omissa quanto ao termo inicial, o que seria imprescindível para a apuração do valor devido. Afirma também que teria deixado de analisar o pedido de extinção do feito, formulado no id. 104950142 (item 1.1). A primeira embargante apresentou suas contrarrazões no id. 111752382. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos da parte autora, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não de ver sanada suposta omissão. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação quanto à parcial procedência, deverá ser veiculada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, “mutatis mutandis”, é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OBSCURIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE. REJULGAMENTO. CAUSA. VIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ESCLARECIMENTO. MATÉRIA. ACÓRDÃO. PRIMEIRA TURMA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No caso concreto, sob a alegação de obscuridade, os embargantes almejam na verdade o reexame do acórdão paradigma para que seja feita nova análise das teses discutidas nele, isso com o objetivo de caracterizar como correto o cotejo analítico, o acórdão embargado tendo decidido, contudo, que as teses processuais eram dessemelhantes. 3. Na mesma esteira, a Primeira Seção não tem competência para esclarecer omissão a respeito do momento processual a partir do qual a nulidade deverá incidir se isso foi decidido apenas no acórdão da Primeira Turma, bem como levando-se em consideração que a Seção sequer conheceu dos embargos de divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp 1035444 AM, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/05/2015 – sem grifo no original) No que tange ao pedido de conversão da execução, conquanto tenha sido formulado nos autos anteriormente, não fora analisado por este juízo, o que se deu na decisão embargada. A questão pendente era apenas referente à conversão da modalidade executiva, de modo que, conforme constou da decisão anterior, o que se refere a eventuais excessos serão analisados oportunamente. Por fim, quanto à pretensa omissão quanto ao item 1.1, da petição de id. 104950142, vê-se já ter sido discutida nos autos dos embargos à execução de n° 1195-19.2010.811.0024 (código 35336), de modo que a questão está evidentemente prejudicada, uma vez que um dos argumentos apresentados nos embargos referidos (fls. 121/131-pdf) seria a falta de liquidez do título o que, repita-se, já foi decidido de há muito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, conheço dos embargos opostos por ambas as partes e, de igual modo, nego-lhes provimento. Cumpra-se integralmente a decisão embargada, expedindo-se o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/03/2023, 15:41
Publicação
09/03/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DESPACHO
Processo: 0000041-63.2010.8.11.0024.
EXEQUENTE: JAIRO SECUNDINO HIPOLITO, ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO
EXECUTADO: ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA, AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO
Vistos, etc. Tendo em vista o caráter infringente, com fulcro no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos. Certifique-se eventual silêncio. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 20:52
Mero expediente
07/03/2023, 20:52
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 20:23
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:48
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:48
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:48
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:48
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:48
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:48
Decurso de Prazo
11/02/2023, 20:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:39
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:33
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2023, 09:33
Publicação
31/01/2023, 00:47
Publicação
31/01/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para proceder ao pagamento dos emolumentos necessários junto ao Cartório de registros de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT a fim de proceder a devida Averbação na matrícula do Imóvel, no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de desinteresse na realização do feito.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0000041-63.2010.8.11.0024.
EXEQUENTE: JAIRO SECUNDINO HIPOLITO, ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO
EXECUTADO: ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA, AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO
Vistos, etc. I. Primeiramente, cumpra-se imediatamente a decisão de id. 67918702, independentemente de outra providência, expedindo-se os ofícios necessários para averbação, diante do não conhecimento do agravo de instrumento de id. 105000431, n° 1024126-51.2022.8.11.0000. II. Resta prejudicado o pedido de id. 104950142 (no que diz respeito a perda do objeto da alegação de fraude a execução), uma vez já ter sido decidido e confirmado em sede recursal. Nesse sentido, advirto à executada Viviane Gomes Bezerra, por meio de seu advogado constituído, Dr. André Luis Araújo da Costa que a reiteração de pedidos já indeferidos ser sancionada com multa processual, por consubstanciar litigância de má-fé. III. Indefiro o pedido de nova remessa dos autos ao CEJUSC, uma vez já ter sido realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Nada impedindo que, havendo acordo entre as partes, seja juntado aos autos. IV. Passo à análise do pedido de conversão do pleito de entrega de coisa (formulado na petição de id. 69007989). Eventuais excessos, conforme alegado pelos executados deverão ser analisados em momento oportuno (e não agora). Neste momento, cumpre apenas verificar se há razões para a conversão da execução de entrega de coisa ou não. Eventuais excessos, se existentes, deverão ser apresentados no prazo de defesa. Nesse sentido, vê-se da inicial tratar de execução da obrigação de entrega de coisa, ajuizada nos idos de 2010. As coisas a serem entregues são os semoventes elencados no contrato celebrado entre as partes. Dessa maneira, considerado o decurso de tempo entre o ajuizamento da demanda e o cumprimento da obrigação contratual, fica evidente a necessidade de conversão da presente demanda. A esse respeito, o art. 809 do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de conversão da execução de coisa em quantia certa, nos seguintes termos “o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente”. Em caso análogo o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. (...) 3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado. 4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. (...).” (STJ, Corte Especial, REsp 844440 MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/6/2015 – sem grifo no original) Dessa feita, com fundamento no artigo 809, caput, do Código de Processo Civil, converto a execução de coisa certa em execução de quantia certa. V. De modo a cumprir a previsão do artigo 809, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação pormenorizada dos semoventes, bem como dos respectivos valores, o que deverá ser acompanhado de memória atualizada do débito. VI. Após, independente de outra providência, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (art. 829 do Código de Processo Civil), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a qual deverá recair sobre bem eventualmente já indicado na inicial pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1° e §2°, Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1°, do Código de Processo Civil). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do Código de Processo Civil). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). VII. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:40
Expedição de documento
26/01/2023, 15:32
Documento
26/01/2023, 15:27
Expedição de documento
26/01/2023, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 11:08
Documento
23/01/2023, 18:21
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:39
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:38
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:38
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:45
Publicação
01/12/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista ao contido na Decisão proferida em Segunda Instância, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar os advogados das partes para manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de requererem o que de direito, sob pena de conclusão dos autos no estado em que se encontra.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 09:42
Documento
28/11/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:10
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0000041-63.2010.8.11.0024.
EXEQUENTE: JAIRO SECUNDINO HIPOLITO, ZILDA PEREIRA DA SILVA HIPOLITO
EXECUTADO: ROQUE BITTENCOURT, MARCIA REGINA BITTENCOURT, VANDERLEI GOMES BEZERRA, WAGNER GOMES BEZERRA, VIVIANE GOMES BEZERRA, AMAURY JOSE GUOLO, GEROMIM ANTONIO GUOLO
Vistos, etc. Considerando o contido na certidão de id. 84872433, dando conta da irregularidade no cadastramento dos advogados dos executados VIVIANE GOMES BEZERRA e WAGNER GOMES BEZERRA (Edson Teles de Figueiredo Júnior - OAB/MT 8896), acolho o pedido de id. 69555116, de maneira que determino a intimação dos executados novamente da decisão de id. 67918702. Ressalto que a intimação da presente decisão tem por condão a abertura do prazo para ciência daquela decisão e providências que a parte entender cabíveis. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
27/10/2022, 14:11
Expedição de documento
27/10/2022, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
13/05/2022, 15:10
Mero expediente
10/05/2022, 18:22
Documento (Petição (outras))
17/03/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:13
Decurso de Prazo
18/11/2021, 14:43
Decurso de Prazo
18/11/2021, 14:40
Decurso de Prazo
18/11/2021, 14:40
Decurso de Prazo
18/11/2021, 14:40
Decurso de Prazo
18/11/2021, 14:40
Decurso de Prazo
18/11/2021, 14:40
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 20:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 20:36
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/11/2021, 13:30
Ato ordinatório
12/11/2021, 13:18
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
12/11/2021, 13:16
Publicação
12/11/2021, 03:46
Publicação
12/11/2021, 03:46
Publicação
12/11/2021, 03:46
Publicação
12/11/2021, 03:46
Publicação
12/11/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:46
Publicação
12/11/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:46
Publicação
12/11/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2021, 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2021, 18:12
Expedição de documento
10/11/2021, 18:11
Expedição de documento
10/11/2021, 18:11
Expedição de documento
10/11/2021, 18:11
Expedição de documento
10/11/2021, 18:11
Expedição de documento
10/11/2021, 18:11
Expedição de documento
10/11/2021, 18:11
Expedição de documento
10/11/2021, 18:11
Ato ordinatório
10/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:07
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:56
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:56
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:56
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:55
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:55
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:53
Decurso de Prazo
23/10/2021, 08:21
Publicação
19/10/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:29
Expedição de documento
15/10/2021, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:32
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2021, 17:43
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
06/10/2021, 17:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/10/2021, 16:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2021, 16:51
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:15
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 07:32
Publicação
03/09/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:50
Publicação
03/09/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:50
Publicação
03/09/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:50
Publicação
03/09/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:50
Publicação
03/09/2021, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:49
Publicação
03/09/2021, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:49
Publicação
03/09/2021, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:49
Publicação
03/09/2021, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:49
Publicação
03/09/2021, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:49
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento
01/09/2021, 13:01
Ato ordinatório
01/09/2021, 12:53
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 18:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2021, 18:50
Remessa (outros motivos)
31/08/2021, 18:50
Ato ordinatório
31/08/2021, 18:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/08/2021, 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2021, 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação