Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0001629-80.2001.8.11.0005 VISTOS. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SED - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE DIAMANTINO LTDA. e LUCINEIA SANTIAGO AMIGO, em 14/12/2001, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Financiamento (Capital de Giro), no valor histórico de R$ 36.756,00. Citados, houve penhora de imóvel em 2002. O feito foi suspenso por força de Embargos de Terceiro, com retomada da execução em 2012. Após sucessivas tentativas de bloqueio online infrutíferas, o exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil em 04/05/2018 (ID 45112680), a qual foi deferida por este Juízo em 08/06/2018. Com a migração para o PJe, o credor pleiteou diversas pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Renajud e Sniper), todas com resultado negativo. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 226125883), o banco credor sustentou a inexistência de desídia e requereu o regular andamento do feito (ID 22377751-01). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição intercorrente é instituto que visa a pacificação social e impede a perpetuação ad infinitum das execuções frustradas. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional ocorre automaticamente após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão por ausência de bens. No caso sub examine, o prazo de direito material para a pretensão executiva é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I). A suspensão do feito ocorreu em 08/06/2018. Portanto, o prazo de suspensão (1 ano) findou em 08/06/2019, momento em que se iniciou o curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Embora o exequente tenha peticionado requerendo buscas eletrônicas, o STJ fixou a tese de que: "o efetivo cumprimento de atos processuais que não redundem em constrição patrimonial efetiva não interrompe o prazo de prescrição intercorrente" (Tema 566/STJ). A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
- RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Nesse contexto, entre 09/06/2019 e 09/06/2024, não houve qualquer ato constritivo eficaz. A tentativa de penhora de valores em 2019 bloqueou apenas R$ 15,86, valor ínfimo que não interrompe a prescrição. As pesquisas subsequentes em 2023 e 2024 foram todas negativas. Assim, operou-se a perda da pretensão executiva pela consumação da prescrição intercorrente em junho de 2024. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 921, § 5º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, com base no artigo 921, § 5º, parte final, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais restrições (Renajud/CRI) via sistemas conveniados. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito