Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
ExFis Nº 1000887-22.2016.8.11.0002 (ka) VISTOS,
Trata-se de reiteração de pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública Exequente (ID 201211428), sob o argumento de existência de parcelamento ativo do débito objeto da CDA nº 20147874. Conforme decisão anterior (ID 199479765), este Juízo já havia determinado a intimação da Exequente para prestar esclarecimentos acerca do status atual do débito, visto que, apesar de constar como "suspenso" no sistema SGDA consultado, não foram apresentados comprovantes do parcelamento ou do seu adimplemento. Contudo, a Exequente, em sua última manifestação (ID 201211428), limitou-se a reiterar o pedido de suspensão por 90 dias, sem atender integralmente à determinação judicial anterior. Ressalta-se que o simples deferimento da suspensão por 90 (noventa) dias, nos moldes do pedido da Exequente, tem se mostrado insuficiente para acompanhar o cumprimento de acordos celebrados entre a Exequente e os Executados. O fracionamento de tempo em períodos curtos, além de demandar sucessivas petições e decisões, vai de encontro ao princípio da eficiência processual, sendo imprescindível a apresentação de informações completas sobre o acordo para uma gestão processual adequada. Assim, INTIME-SE, pela derradeira vez, a Fazenda Pública Exequente para que, pela derradeira vez, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe de maneira detalhada e comprovada: a) O status atual do parcelamento noticiado referente à CDA nº 20147874; b) A quantidade total de parcelas acordadas; c) A quantidade de parcelas já adimplidas até a presente data; d) Anexe comprovante atualizado extraído do sistema correspondente que demonstre a situação do parcelamento. A informação é necessária, pois a consulta realizada por este Juízo no sistema SGDA não revelou tais detalhes, constando apenas o status "suspenso", o que impede a análise adequada do pedido de suspensão. ADVIRTA-SE a Exequente que o não atendimento integral da presente determinação no prazo assinalado será interpretado como anuência à suspensão do feito por período não inferior a 01 (um) ano. Após a manifestação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos apenas se houver o cumprimento da determinação ou a necessidade de outra providência. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES