Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROVA REQUERIDA DE FORMA GENÉRICA – PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – MOTOCICLETA ADQUIRIDA ZERO-QUILÔMETRO – SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO AMORTECEDOR – ALEGAÇÃO AFASTADA – QUEDA EM BURACO – ELEVADA CARGA DE IMPACTO – ANOTAÇÃO TÉCNICA CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – GARANTIA – EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA PEÇA – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial foi requerida de forma genérica, sem especificação da sua utilidade para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando os documentos juntados aos autos permitem o seu julgamento antecipado. Se na Ordem de Serviço consta a anotação técnica de que o defeito no amortecedor da motocicleta do autor é decorrente de elevada carga de impacto, e não de vício de fabricação, bem como que a garantia não cobre esse reparo, é indevida a substituição da referida peça e não há direito à indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROVA REQUERIDA DE FORMA GENÉRICA – PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – MOTOCICLETA ADQUIRIDA ZERO-QUILÔMETRO – SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO AMORTECEDOR – ALEGAÇÃO AFASTADA – QUEDA EM BURACO – ELEVADA CARGA DE IMPACTO – ANOTAÇÃO TÉCNICA CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – GARANTIA – EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA PEÇA – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial foi requerida de forma genérica, sem especificação da sua utilidade para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando os documentos juntados aos autos permitem o seu julgamento antecipado. Se na Ordem de Serviço consta a anotação técnica de que o defeito no amortecedor da motocicleta do autor é decorrente de elevada carga de impacto, e não de vício de fabricação, bem como que a garantia não cobre esse reparo, é indevida a substituição da referida peça e não há direito à indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROVA REQUERIDA DE FORMA GENÉRICA – PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – MOTOCICLETA ADQUIRIDA ZERO-QUILÔMETRO – SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO AMORTECEDOR – ALEGAÇÃO AFASTADA – QUEDA EM BURACO – ELEVADA CARGA DE IMPACTO – ANOTAÇÃO TÉCNICA CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – GARANTIA – EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA PEÇA – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial foi requerida de forma genérica, sem especificação da sua utilidade para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando os documentos juntados aos autos permitem o seu julgamento antecipado. Se na Ordem de Serviço consta a anotação técnica de que o defeito no amortecedor da motocicleta do autor é decorrente de elevada carga de impacto, e não de vício de fabricação, bem como que a garantia não cobre esse reparo, é indevida a substituição da referida peça e não há direito à indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
22/03/2024, 00:00
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Intimação de acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROVA REQUERIDA DE FORMA GENÉRICA – PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – MOTOCICLETA ADQUIRIDA ZERO-QUILÔMETRO – SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO AMORTECEDOR – ALEGAÇÃO AFASTADA – QUEDA EM BURACO – ELEVADA CARGA DE IMPACTO – ANOTAÇÃO TÉCNICA CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO – DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – GARANTIA – EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA PEÇA – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se a prova pericial foi requerida de forma genérica, sem especificação da sua utilidade para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando os documentos juntados aos autos permitem o seu julgamento antecipado. Se na Ordem de Serviço consta a anotação técnica de que o defeito no amortecedor da motocicleta do autor é decorrente de elevada carga de impacto, e não de vício de fabricação, bem como que a garantia não cobre esse reparo, é indevida a substituição da referida peça e não há direito à indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 16:30
Não-Provimento
21/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:20
Mérito
21/03/2024, 10:19
Ato ordinatório
20/03/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:38
Expedição de documento
18/03/2024, 14:18
Expedição de documento
18/03/2024, 14:17
Adiado
15/03/2024, 21:04
Para julgamento de mérito
14/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:49
Para julgamento de mérito
02/03/2024, 19:45
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:10
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 09:19
Expedição de documento
28/02/2024, 09:19
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:33
Ato ordinatório
14/02/2024, 18:58
Documento
14/02/2024, 18:55
Documento
14/02/2024, 18:54
Recebimento
09/02/2024, 16:42
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 16:42
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
18/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002291-58.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: GRANDE MOTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RONALDO JOSÉ DA SILVA em face de GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, consistente na troca do amortecedor da motocicleta YAMAHA FACTOR 150 UBS, chassi 9C6RG3160N0014616, cor vermelha, 150 cilindradas, motor G3G2E-143508, marca Yamaha, álcool/Gasolina, ano de fabricação 2021, modelo 2022. 2. O autor narra ter efetuado a compra da motocicleta com garantia de fábrica de 03 (três) anos. Contudo, diz que ao realizar uma viagem o amortecedor veio a travar, fazendo com que o autor fosse arremessado ao chão. Informa ter levado o veículo para concessionária indicada, no dia 14/09/2022, oportunidade na qual não foi feito o reparo com o argumento de que a moto havia sido batida e amortecedor estava torto em decorrência da batida. Todavia, o requerente defende que a moto caiu no chão em decorrência de falha no funcionamento do amortecedor. Por tais razões, requer seja concedida a tutela de urgência para determinação da troca do amortecedor da motocicleta. No mérito, requer a confirmação da medida de urgência e a indenização por danos morais. 3. Audiência de conciliação, id.111697326. 4. A requerida GRANDE MOTOS COMÉRCIO E VEÍCULOS DE PEÇA LTDA apresentou contestação sob o id.119303016. Preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não efetuou nenhum serviço na motocicleta do autor, apenas recomendou que levasse o veículo a uma concessionária mais próxima, motivo pelo qual não responde civilmente em razão da falta de nexo de causalidade. Impugna o pedido de danos morais por ausência dos requisitos legais e, ao final, requer a improcedência da ação. 5. A requerida YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA apresentou contestação sob o id.120621923. Defende a inexistência de vício de produto, pois no dia 21/07/2021 o autor adquiriu a motocicleta FACTOR YBR 150 e, no momento da entrega, foi realizada a revisão de entrega do produto, sem qualquer apontamento por parte do cliente ou da concessionária. No histórico da motocicleta consta que o autor compareceu à concessionária em 25/10/2021 e 04/04/2022 para realização das revisões de 1.000 e 5.000 km, respectivamente, sem qualquer reclamação do produto adquirido, o evidencia o perfeito funcionamento do bem. 6. Sobre a reclamação dos autos, destaca que o próprio autor relata que “voltando de uma viagem, bateu em um buraco e veio a derrapar” e, por esse motivo, procurou a concessionária DISMOTO para verificação do barulho no motor e amortecedor traseiro da motocicleta. Pela ordem de serviço n.888 aberta pela concessionária foi verificado que o amortecedor estava travando porque a haste do amortecedor estava torta em decorrência de impacto, seja por queda/colisão de violento impacto provocado por passar sobre um buraco na via com velocidade elevada. Registra que a motocicleta 0 km não foi entregue ao consumidor com o amortecedor travando e haste torta, inclusive, passou por outras duas revisões posteriormente e nenhum problema foi relatado pelo consumidor ou constatado pelo técnico, circunstancias que demonstram a ausência de vício de fabricação. Nesse contexto, assevera que a avaria no amortecedor tem origem acidental e não da forma narrada pelo requerente, razão pela qual não se trata de vício de fabricação e o reparo não é coberto pela garantia contratual concedida pela fabricante. 7. Acrescenta que amortecedores são itens que sofrem desgaste pelo uso e estão sujeitos à avaria de ordem acidental, com vida útil indeterminada e são excluídos da garantia contratual, conforme consta do Termo de Garantia da Yamaha ITEM III, 1, “h”. Nesse contexto, defende a culpa exclusiva do autor/agente externo e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, nos termos do art.12, §3º, II e III, do CDC. Discorre sobre a inexistência de danos morais e litigância de má-fé. Ao final, requer a improcedência da ação. 8. A requerida DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA apresentou contestação sob id.120667816. Preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva. No mérito, assevera que, apesar de a motocicleta está coberta pelo período de garantia, a peça em discussão apresentou sinais de mau uso e, por conseguinte, a negativa de troca em garantia, conforme Ordem de Serviço n.888. Defende a culpa exclusiva do consumidor pela falta de cautela necessária à conservação do bem, a ausência de dano moral e, ao final, requer a improcedência a ação. 9. Impugnação à contestação sob o id.122348012. Em suma, rebate as teses da defesa e, no mais, reitera os termos propostos na petição inicial. 10. Após, vieram os autos conclusos. 11. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 12. Não há dúvidas sobre a submissão do caso às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as requeridas se tratam de concessionárias e fabricante de veículos, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final, conforme preceitua os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 13. A constatação de defeito em veículo durante o prazo de garantia contratual revela hipótese de vício de produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art.18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 14. Desse modo, as concessionárias GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS e DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 15. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois constitui matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, motivo pelo qual o processo encontra-se pronto para ser julgado, conforme art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. 16. No caso, vislumbra-se que a pretensão versa sobre a responsabilidade civil decorrente de produto defeituoso. 17. Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 18. Consta da petição inicial que o autor “adquiriu a motocicleta em 21/07/2021 e em 27/09/2022 realizou uma viagem de São Félix do Araguaia-MT à Barra do Garças-MT e foi surpreendido, pois o amortecedor de sua moto travou, jogando o requerente ao chão. ” Ora, ao realizar uma viagem com percurso de aproximadamente 648,3km e duração aproximada de mais de 09 horas, é esperado o desgaste de determinadas peças do veículo, especialmente em se tratando do amortecedor de uma motocicleta que possui vida útil limitada e que conta com mais de 5.000km rodados. Inclusive, a peça está expressamente excluída da garantia, conforme consta do Termo de Garantia da Yamaha ITEM III, 1, “h”, porquanto constituem itens que sofrem desgaste natural ou de consumo normal, qualquer que seja o tempo e a quilometragem percorrida. Confira-se: 19. Assim, muito embora o autor defenda que a falha no amortecedor foi o motivo da queda, a questão relativa à existência de anormalidade de fábrica na peça, não há provas mínimas da verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, o contexto processual revela o desgaste da peça em razão do próprio uso do veículo, inclusive, esse é o motivo exposto no parecer técnico que reprovou a substituição do produto, pois “o amortecedor apresentava empenamento em sua haste, avaria causada por elevada carga de impacto”. Veja-se: 20. É incontestável que a pretensão do autor é improcedente, justamente por se tratar de peça com desgaste de uso, especialmente após um longo percurso percorrido, motivo pelo qual é desarrazoado determinar às requeridas que realizem a troca do produto que sequer é abarcado pela garantia contratual. 21. Portanto, não se evidencia a má prestação do serviço para subsidiar a tese de responsabilidade civil, tampouco a existência de dano moral, pois o contexto processual envolve peça de motocicleta com desgaste natural decorrente do uso e o item possui expressa exclusão de garantia pelo fornecedor. DISPOSITIVO: 22. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 23. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.86[1], parágrafo único, CPC/2015. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (id.112333613), SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 24. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 25. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221. Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.”
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221. Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.”
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002291-58.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: GRANDE MOTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RONALDO JOSÉ DA SILVA em face de GRANDE MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, DISMOTO DISTRIBUIDORA DE MOTO LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, consistente na troca do amortecedor da motocicleta YAMAHA FACTOR 150 UBS, chassi 9C6RG3160N0014616, cor vermelha, 150 cilindradas, motor G3G2E-143508, marca Yamaha, álcool/Gasolina, ano de fabricação 2021, modelo 2022. 2. O autor narra ter efetuado a compra da motocicleta com garantia de fábrica de 03 (três) anos. Contudo, diz que ao realizar uma viagem o amortecedor veio a travar, fazendo com que o autor fosse arremessado ao chão. Informa ter levado o veículo para concessionária indicada, no dia 14/09/2022, oportunidade na qual não foi feito o reparo com o argumento de que a moto havia sido batida e amortecedor estava torto em decorrência da batida. Todavia, o requerente defende que a moto caiu no chão em decorrência de falha no funcionamento do amortecedor. Por tais razões, requer seja concedida a tutela de urgência para determinação da troca do amortecedor da motocicleta. No mérito, requer a confirmação da medida de urgência e a indenização por danos morais. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. No caso, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito apto a autorizar a concessão da tutela de urgência, eis que os documentos não são suficientes para concluir que os reparos do veículo devem ser integralmente cobertos pela garantia de fábrica. Isso porque, embora o autor defenda que a falha no amortecedor foi o motivo da queda, a questão relativa à existência de anormalidade de fábrica na peça depende de dilação probatória, considerando que a garantia foi reprovada com o seguinte argumento: (id. 111756411) 6. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA DE VEÍCULO EM GARANTIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA QUE OCASIONOU O DANO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - A matéria em debate exige nítida dilação probatória, pois é necessário se averiguar, com a maior probabilidade de acerto possível, a causa do superaquecimento que levou à quebra do câmbio do veículo da agravante.” (TJ-MT 10220773720228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) 7. Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficou caracterizada na petição inicial a cumulação dos requisitos autorizadores da medida. DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 9. CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 12h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO). Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 10. Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 11. A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2gfwnw75 12. O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet). Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO