Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016269-88.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: GESSIKA ANTONIA DE FIGUEIREDO
REQUERIDO: WASHINGTON BRAGA COSTA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Provisionais, proposto por Gessika Antônia de Figueiredo, em face de Washington Braga Costa, devidamente, qualificados. A ação foi recebida, momento em que, foi deferida a gratuidade processual postulada e fixados alimentos compensatórios (id. 117054309). Irresignada, a parte requerida comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (nº. 1016371-39.2023.8.11.0000), que provido culminou na reforma da decisão inicial e consequente revogação dos alimentos compensatórios (id. 131962787). A parte ré, embora citada, não apresentou contestação (id. 135054996). Intimada, para que desse prosseguimento ao processo, por meio do seu advogado constituído e pessoalmente, sob pena de extinção, a parte autora nada requereu (id. 136049959 e 140511209). É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual. A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, embora intimada por meio do seu advogado constituído e pessoalmente, não impulsionou o processo para ver-lhe entregue a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Assembleia Legislativa para que cesse os descontos em folha de pagamento, no caso de ainda realizados. Transitada em julgado, após, as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação. Sem custas. P.I.C. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito