Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010463-80.2020.8.11.0040..
AUTOR: ADRIANA BUSSOLARO
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., WEST CENTRAL
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO LEONARDO BUSSOLARO COSTA, representada por sua genitora ADRIANA BUSSOLARO, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e WEST CENTRAL OPERADORA DE TURISMO, todos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos narrados na petição inicial de ID. 46343183, acompanhada de documentos diversos. Despacho inicial, ID. 47206901. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, instruídas com documentos, ID. 61251599 e ID. 61318084. Impugnação à contestação, ID. 66450056. Designada sessão de medição/conciliação a qual resultou inexitosa, ID. 121543940. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De pronto, urge registrar que sendo a matéria unicamente de direito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Ainda, quanto à apontada litispendência suscitada pelo Ministério Público, cumpre salientar que nos autos da ação n° 1008976-75.2020.8.11.0040 figura como autora a genitora do autor. Logo,
trata-se de demandas com partes distintas, o que afasta a litispendência arguida. Contextualizando os fatos,
cuida-se de ação de indenização promovida pela parte autora, que alega ter adquirido passagens junto a companhia requerida referente ao trajeto Cuiabá – Recife, com embarque para o dia 07/06/2020 e retorno 13/06/2020. Na sequência, esclarece que o voo de volta estava previsto para o dia 13/06/2020 às 15h55,porém em 28/05/2020 a parte autora foi informada de que o voo havia sido cancelado. Sem relocação em outro voo, solicitou o estorno dos valores, tendo sido informado pela requerida que a devolução seria feita no prazo de 12 meses. Refere, ainda, que a justificativa apresentada pela requerida foi a pandemia do COVID, todavia, a parte autora conseguiu adquirir nova passagem com a empresa Azul, na mesma data. Em razão disso, postula a condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com relação à ilegitimidade passiva da requerida West Central, verifica-se dos autos
trata-se de empresa de turismo que intermediou a venda das passagens, não possuindo, portanto, responsabilidade em relação aos fatos envolvendo o cancelamento de voo pela empresa área, causa do pedido de compensação formulado na exordial. Logo, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da requerida. Nesses termos: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO - ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO – SÚMULA Nº 33 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SOMENTE COM RELAÇÃO A AGÊNCIA DE TURISMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO – VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO N° 556/2020 DA ANAC – ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS – DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n° 33 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, a agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens aéreas regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda. 2. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço independe da existência da culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), desde que seja demostrado conduta ilícita, nexo causal e dano (requisitos presentes no caso). 3. Desrespeitado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) de antecedência para que o consumidor fosse avisado da alteração do voo, conforme determina artigo 2º da Resolução nº 556/2020 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. 4. Alegação de caso fortuito não exime a empresa aérea do dever de indenizar por atraso no voo superior a quatro horas. 5. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano é presumindo ou dano moral in re ipsa. 6. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 7. Reforma reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1066441-91.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º, II, DO ART. 14 DO CDC - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens e, no presente caso, o serviço prestado pela empresa foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo na situação de alteração e/ou cancelamento de voo. Sentença reformada. Recurso provido. (N.U 1002736-77.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) Desta feita, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida WEST CENTRAL OPERADORA DE TURISMO. No mérito, o pedido da parte autora não merece acolhida, porquanto não houve negativa de realocamento, mas a incompatibilidade dos voos com as datas previamente ajustadas, bem como não houve negativa reembolso do valor, como descrito pela parte autora na exordial ao informar que a empresa solicitou o prazo de 12 meses para restituição. Como é de conhecimento público, no ano de 2020, data da viagem do autor, houve a pandemia de COVID-19, situação que culminou com significativas alterações na linha aéreas, sendo, portanto, motivo de força maior. Deste modo, havendo necessidade de cancelamento do voo e a impossibilidade de realocação, consoante a prova documental encartada aos autos, a demandada atendeu ao pedido de reembolso, observado o prazo de 12 meses, nos termos do art. 3° da Lei 10.034/2020, a qual estabeleceu medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em decorrência da pandemia. Veja-se a insurgência da parte autora não é com o não reembolso no prazo previsto na lei, mas sim com a demora na restituição do valor, o que torna indevida sua pretensão, diante da conformidade da conduta da requerida com a legislação de regência da matéria. Nesse cenário, não há conduta ilícita a ser atribuída à demandada e, por conseguinte, improcede a pretensão indenizatória. A respeito do tema, seguem os seguintes acordão: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REFLEXOS DA PANDEMIA – COVID 19 – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS E DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – LEI 14.034/2020 – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO – AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência que reconheceu a falha na prestação de serviços da cia aérea que realizou cancelamento unilateral do voo sem aviso prévio à consumidora, determinando o reembolso material integral da passagem no valor pendente de R$ 1.631,41 e sendo julgado improcedente o pedido de dano material quanto a estadia e danos morais. 2. A Recorrente, suscita nulidade da sentença, pugnando pelo reconhecimento integral dos pedidos da inicial, em danos materiais integrais pela estadia e danos morais. 3. Não há que falar em nulidade da sentença, contudo assiste parcial razão a promovente. 4. Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março/2020, houve a determinação de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, por meio da Lei n° 14.034/2020. 5. O art. 3°, §2°, dispõe que havendo cancelamento de voo, deverá ser oferecido ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantida as condições aplicáveis ao serviço contratado. 6. Denota-se no processo que não houve notificação prévia, e ainda, que após o cancelamento do voo, deixou de reacomodá-lo em outro voo, remarcar a passagem aérea ou, ainda, reembolsar-lhe o valor pago no prazo legal. 7. Danos morais excepcionalmente configurados. 8. Quanto aos danos materiais não assiste razão, uma vez que não comprovado o prejuízo em nome da parte autora. 9. Sentença parcialmente reformada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1008992-36.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO EM TEMPO ADEQUADO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 400/ANAC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O quadro probatório demonstra que a empresa realizou a prévia comunicação ao consumidor sobre o cancelamento do voo, conforme prazo estabelecido na legislação setorial, bem ainda efetuou o reembolso do valor. 2. Ausente o dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (N.U 1000423-71.2022.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 30/09/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado PEDRO LEONARDO BUSSOLARO COSTA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. Ainda, forte no inciso VI do art. 485 do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida WEST CENTRAL OPERADORA DE TURISMO e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das requeridas, que fixo em 20% do valor da causa, sendo 10%, na forma do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE. Nada sendo requerido, AO ARQUIVO. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.