ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Justiça 4.0 - Execução Fiscal Estadual - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
ANDREA BOSCOLO CAMARGO
CPF
Reu
CARLOS CALIA BOSCOLO
CPF
Reu
PAULO CESAR BOSCOLO
Reu
SAZAKI IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 10:52
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:48
Trânsito em julgado
08/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 10:16
Publicação
23/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1015393-61.2020.8.11.0002
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifico que fora informada a quitação do débito. Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, I I, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, mesmo nos casos de quitação do débito na via administrativa, resta-se aplicável a condenação do devedor às custas e honorários advocatícios, razão pela qual, condeno a parte executada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último fixado no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §3, I e §19 do NCPC, todavia, houve a quitação dos honorários advocatícios, de maneira que restam pendentes apenas as custas processuais, caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) sido citada(s). Eventualmente, caso haja penhora nos autos, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em face dos executados. Intime-se a parte executada da sentença pelos meios estabelecidos na LEF. Após, decorrido o referido prazo sem recurso, encaminhe-se à Central de Arrecadação para as providências pertinentes a verificação ou cobrança do pagamento de custas e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de setembro de 2024 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito