Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011620-72.2022.8.11.0055..
Intimação - DECISÃO INVENTARIANTE: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA ESPÓLIO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado por ESPÓLIO DE JOBÉ BARRETO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA contra IRANI MARIA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual em epígrafe, visando o percebimento dos valores descritos no contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplidos pela executada. O feito seguiu o processamento com a intimação da exequente para dar prosseguimento ao presente feito via DJe (ID 117836296), onde a mesma quedou-se inerte conforme ID 115998296, bem como com a intimação pessoal (ID 138078220), que do mesmo modo, a exequente permaneceu silente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que a carta de intimação do ID 138078220 foi remetida ao mesmo endereço da autora descrito na peça exordial, logo tem-se como válida a intimação da exequente. Outrossim, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente aos autos, verifica-se que a exequente não cumpriu determinação judicial, deixando de promover o impulso necessário à prestação jurisdicional, apesar de devidamente intimada via DJe e pessoalmente. Em consequência, o andamento regular do processo fora obstado em decorrência da inércia exclusiva do autor, o qual deixou transcorrer o prazo do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. De conseguinte, quem propõe qualquer demanda no Poder Judiciário deve atuar com diligência e sempre norteando pelo compromisso de zelar pela rápida solução de litígio (CRFB/88, artigo 5º, inciso LXXVIII). Referido dever foi olvidado pelo autor que, simplesmente, ajuizou a ação sem se importar com seu regular curso. Posto isso, por não promover os atos e diligências que lhe competia, o exequente abandonou a causa por prazo superior ao previsto em lei, mesmo após ser intimado via DJe e pessoalmente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pelo requerente, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da natureza do processo. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito