Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Monsanto do Brasil Ltda.
Executados: J A R Forin & Forin Ltda. - ME e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1008268-63.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula atualizada, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito