Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0036862-05.2016.8.11.0041..
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., ALLIANZ SEGUROS S.A.
AUTOR(A): LUIS CARLOS APARECIDO DUARTE
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por LUIS CARLOS APARECIDO DUARTE, em face de MAPFRE VIDA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e ALLIANZ SEGUROS SA. A parte autora narra, em síntese, que, na qualidade de militar do Exército, contratou seguro de vida em grupo estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), mantido em regime de cosseguro pelas rés. Alega que, em decorrência das atividades laborais, desenvolveu lesões no joelho direito que o incapacitaram de forma total e permanente para a sua profissão, situação que se equipara a acidente de trabalho. Pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento da indenização integral prevista para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações (IDs 51705871, 51705874 e 51705876). Arguiram, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ilegitimidade passiva das cosseguradoras, defendendo que a responsabilidade é limitada às suas respectivas cotas-partes. No mérito, sustentaram, em suma, que a condição do autor é uma doença degenerativa/ocupacional, risco expressamente excluído da cobertura de IPA, e que não estão preenchidos os requisitos para a cobertura de IFPD, que exige a perda da existência independente. Defenderam, ainda, que eventual condenação por IPA deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme tabela da SUSEP. A parte autora apresentou réplica (ID 51706949, fls. 86), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 74726556), foram deferidas as provas pericial médica e documental. O laudo pericial foi juntado ao ID 141290468, concluindo que o autor é portador de invalidez permanente, parcial e incompleta do joelho direito, de grau mínimo, valorando o dano corporal em 5% (cinco por cento) para fins da cobertura de IPA, e afastando a ocorrência de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Posteriormente, a parte autora e as requeridas MAPFRE VIDA SA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA celebraram acordo (ID 199781976), ajustando o pagamento da quantia total de R$ 17.779,76 (dezessete mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), por meio do qual a parte autora conferiu quitação plena, geral e irrevogável do objeto da lide, em relação a todas as requeridas, incluindo aquelas que não subscreveram o termo. Os comprovantes de depósito judicial dos valores foram juntados aos autos (IDs 200368813, 200368837, 200369223 e 200519313). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a celebração de acordo entre a parte autora e parte das rés, cuja homologação se impõe. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso dos autos, a parte autora e as rés MAPFRE VIDA SA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA protocolaram termo de transação (ID 199781976), preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei. As partes estão devidamente representadas por seus procuradores, com poderes para transigir. O ponto fulcral da análise reside na abrangência do acordo. Conforme se extrai da cláusula segunda do referido termo, a parte autora outorgou quitação plena, geral e irrevogável não apenas às rés transigentes, mas a todas as seguradoras que compõem o polo passivo, abrangendo a integralidade do objeto da presente demanda. A manifestação de vontade é clara e inequívoca, e, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente válida e eficaz, estendendo seus efeitos a todas as litisconsortes, ainda que não tenham subscrito o pacto. Ao dar quitação total da dívida em relação a todas as rés, a parte autora renunciou ao direito de prosseguir com a cobrança em face das demais, pondo fim à controvérsia. Ademais, as requeridas transigentes comprovaram o cumprimento de sua obrigação, efetuando o depósito judicial dos valores acordados, conforme se verifica nos IDs 200368813, 200368837, 200369223 e 200519313. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito para todas as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 199781976 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme transacionado entre as partes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente, com seus acréscimos legais, em favor da sociedade de advogados da parte autora, conforme dados bancários indicados na petição de ID 200811110 (LIMA PEGOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, CNPJ 09.144.772/0001-71, Banco do Brasil, Agência 4211-0, Conta Corrente 31973-2). Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura eletrônica. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
29/01/2026, 00:00
Definitivo
28/01/2026, 18:37
Expedição de documento
28/01/2026, 18:36
Documento
28/01/2026, 18:36
Expedição de documento
28/01/2026, 10:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/01/2026, 10:02
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:02
Publicação
31/07/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:56
Documento
25/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 18:27
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:13
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:17
Publicação
24/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0036862-05.2016.8.11.0041
DESPACHO
Depreende-se nos autos que a parte requerida aviou petição de proposta de acordo no ID. 172523178. Por conseguinte, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independente da manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 16:52
Expedida/certificada
20/02/2025, 16:52
Expedição de documento
20/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:22
Publicação
09/03/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0036862-05.2016.8.11.0041..
Vistos e etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, bem como para informarem se persiste interesse na produção de prova oral. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0036862-05.2016.8.11.0041..
Vistos e etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, bem como para informarem se persiste interesse na produção de prova oral. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:40
Expedida/certificada
04/03/2024, 15:40
Expedição de documento
04/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:44
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 23:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:30
Publicação
24/11/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0036862-05.2016.8.11.0041 Vistos e etc. Sobre o peticionado no ID 120838319, manifeste-se o autor, em cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 18:30
Expedição de documento
22/11/2023, 18:30
Mero expediente
22/11/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:55
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 05:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 05:58
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:42
Publicação
27/03/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:56
Publicação
24/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0036862-05.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia 15/06/2023 às 10hs, para realização da perícia, na Clínica da Mulher, sito Rua “G”, nº 10, Bairro Miguel Sutil, Cuiabá-MT, nas imediações da TV Gazeta, onde deverão comparecer o requerente e os assistentes técnicos indicados pelas partes. Telefones para contato: 30523072, 36423020 e 92813137. para início dos trabalhos periciais. Cuiabá, 23/03/2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:00
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0036862-05.2016.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A, arguindo que por haver omissão na decisão de ID 105247111, deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes. Para tanto, alega que ficou evidente a ocorrência de omissão, uma vez que a requerida Mapfre Vida S/A também postulou a prova pericial, mas não foi incluída no rateio dos honorários periciais. Não houve contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL. DJE de 30/08/2021). No presente caso, vê-se que a omissão é evidente, de modo que, outro caminho não há, senão o acolhimento dos aclaratórios. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os, para sanar a omissão e integrar a decisão, incluindo a requerida Mapfre Vida S/A no rateio dos honorários periciais, haja vista ter postulado pela produção de prova pericial médica. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 09:17
Expedição de documento
22/03/2023, 09:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 07:05
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:50
Publicação
05/12/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0036862-05.2016.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por LUIS CARLOS APARECIDO DUARTE em face de MAPFRE VIDA S/A E OUTROS. A perita nomeada Dra. Mairy Noce Brasil, aceitou a nomeação para realização de perícia judicial nos contratos questionados e apresentou a proposta dos honorários periciais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). As requeridas MAPFRE VIDA S/A BRADESCO VIDA, PREVIDENCIA S.A e ALLIANZ SEGUROS S/A impugnaram o valor dos honorários do perito, alegando que o valor proposto é elevado. Pois bem. Desta forma, é assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Assim sendo, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local. Dessa forma, entendo como razoável e condizente com o trabalho a ser prestado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Posto isso, considerando o conhecimento técnico e cientifico da perita nomeada, arbitro a título de honorários o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nos termos do art. 95 o valor da perícia será dividida em 50% pela autora e as rés Bradesco Vida e Previdência S/A e Allianz Seguro S/A, as quais requereram a realização de perícia medica que deverão depositar o valor devido em cinco dias. No mais, cumpram-se as determinações constantes da decisão que nomeou a perita (ID. 74726556). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 21:04
Expedição de documento
30/11/2022, 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:51
Ato ordinatório
05/09/2022, 06:39
Decurso de Prazo
10/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo
10/07/2022, 08:38
Decurso de Prazo
08/07/2022, 11:51
Decurso de Prazo
08/07/2022, 11:47
Decurso de Prazo
07/07/2022, 13:04
Decurso de Prazo
07/07/2022, 13:01
Decurso de Prazo
06/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:53
Publicação
15/06/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 09:37
Expedição de documento
10/06/2022, 20:21
Expedição de documento
10/06/2022, 20:21
Ato ordinatório
10/06/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:40
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
17/03/2022, 04:47
Decurso de Prazo
09/03/2022, 19:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 19:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 19:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 19:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 19:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 17:30
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
06/03/2022, 01:52
Decurso de Prazo
05/03/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:33
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:54
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:24
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:54
Publicação
10/02/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:48
Expedição de documento
08/02/2022, 13:53
Expedição de documento
08/02/2022, 13:53
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2021, 14:43
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo
05/05/2021, 06:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 06:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 06:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 06:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 06:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 06:17
Decurso de Prazo
04/05/2021, 06:22
Decurso de Prazo
04/05/2021, 06:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:39
Publicação
13/04/2021, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:10
Expedição de documento
31/03/2021, 17:53
Expedição de documento
31/03/2021, 17:52
Expedição de documento
31/03/2021, 17:52
Expedição de documento
26/03/2021, 17:16
Ato ordinatório
24/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:19
Publicação
25/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 07:32
Expedição de documento
18/11/2020, 19:05
Recebimento
18/11/2020, 19:05
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 19:05
Remessa
18/11/2020, 19:04
Recebimento
02/10/2020, 18:38
Publicação
16/06/2020, 14:08
Expedição de documento
11/06/2020, 10:28
Expedição de documento
09/06/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 15:15
Expedição de documento
03/07/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:17
Entrega em carga/vista
07/05/2018, 14:15
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 15:28
Publicação
27/04/2018, 11:35
Expedição de documento
26/04/2018, 10:54
Entrega em carga/vista
13/03/2018, 17:43
Mero expediente
12/03/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 16:21
Publicação
06/10/2017, 13:02
Expedição de documento
05/10/2017, 10:26
Expedição de documento
04/10/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:39
Expedição de documento
27/07/2017, 13:57
Expedição de documento
27/07/2017, 13:57
Expedição de documento
27/07/2017, 13:56
Expedição de documento
27/07/2017, 13:55
Documento (Contestação)
27/07/2017, 13:51
Documento (Contestação; Outros documentos)
27/07/2017, 13:51
Petição (Contestação)
07/03/2017, 13:30
Petição (Contestação)
07/03/2017, 13:30
Entrega em carga/vista
09/02/2017, 14:32
Mero expediente
03/02/2017, 14:38
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 14:10
Documento
18/01/2017, 17:45
Documento
18/01/2017, 17:40
Documento
19/12/2016, 17:57
Documento
13/12/2016, 17:09
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 18:20
Entrega em carga/vista
09/12/2016, 15:36
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 15:57
Expedição de documento
24/11/2016, 12:13
Expedição de documento
24/11/2016, 12:12
Expedição de documento
24/11/2016, 11:13
Expedição de documento
24/11/2016, 11:13
Expedição de documento
24/11/2016, 11:12
Expedição de documento
17/11/2016, 14:56
Expedição de documento
17/11/2016, 14:13
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 10:07
Expedição de documento
18/10/2016, 08:54
Entrega em carga/vista
07/10/2016, 18:12
Publicação
07/10/2016, 13:03
Expedição de documento
06/10/2016, 09:59
Outras Decisões
05/10/2016, 17:32
Entrega em carga/vista
03/10/2016, 14:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 17:34
Entrega em carga/vista
29/09/2016, 17:07
Distribuição (sorteio)
29/09/2016, 16:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)